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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EF...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, considerando-se que a comprovação da especialidade da atividade ocorreu apenas na seara judicial, com a apresentação de documento que não integrou o pedido administrativo. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244260 - 0013121-05.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013121-05.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.013121-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.366/375
EMBARGANTE:JOSE ROBERTO AMBRIZZI
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
No. ORIG.:00131210520104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, considerando-se que a comprovação da especialidade da atividade ocorreu apenas na seara judicial, com a apresentação de documento que não integrou o pedido administrativo.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:31:44



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013121-05.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.013121-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.366/375
EMBARGANTE:JOSE ROBERTO AMBRIZZI
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
No. ORIG.:00131210520104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no Julgado, referente aos efeitos financeiros da revisão apenas a partir da data da citação, sendo que deve ser aplicado o artigo 54 c/c o artigo 49, I, "b", da Lei n. 8.213/91 que determinam a data de início do benefício na data do requerimento administrativo.

Sem manifestação da parte contrária.


É o relatório.


VOTO

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:

"(...) O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir da citação (29/11/2011 - fl. 97), haja vista que o perfil profissiográfico que permitiu o reconhecimento da especialidade, confeccionado em 22/02/2010, não foi apresentado no momento da formulação do requerimento administrativo.(...)".

In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, considerando-se que a comprovação da especialidade da atividade ocorreu apenas na seara judicial, com a apresentação de documento que não integrou o pedido administrativo.

Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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