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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EF...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pelo reconhecimento da atividade campesina no interstício de 14/02/1971 a 31/12/1977, em consonância com o conjunto probatório apresentado. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197783 - 0035479-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035479-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035479-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP357526B JOSE LEVY TOMAZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.236/247
EMBARGANTE:MARIA AURORA CAVALARO BIGNATI
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
No. ORIG.:10006405120148260533 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pelo reconhecimento da atividade campesina no interstício de 14/02/1971 a 31/12/1977, em consonância com o conjunto probatório apresentado.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:31:50



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035479-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035479-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP357526B JOSE LEVY TOMAZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.236/247
EMBARGANTE:MARIA AURORA CAVALARO BIGNATI
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
No. ORIG.:10006405120148260533 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal.

Em razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que restou comprovado o labor campesino durante o período de 01/01/1978 a 14/10/1981, através de prova material, corroborada pelo relato das testemunhas, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem manifestação da parte contrária.


É o relatório.


VOTO

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:

"(...)Para comprovação do alegado labor rural no período de 14/02/1971 a 14/10/1981, a autora (nascimento em 14/02/1959) instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco: 1) Certidão de casamento apontando a profissão de lavrador do marido em 1975 (fl. 12); 2) Carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altonia, em nome do seu cônjuge de 1976 (fls. 26/27); 3) Certidão de nascimento de filhos, em que o seu marido está qualificado como lavrador em 1976 e 1980 (fls. 28 e 31).
Por seu turno, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital (fls. 229 e 232). A primeira testemunha relata conhecer a requerente e que trabalhou no campo de 1975 a 1977. Esclarece que em 1977 mudou-se, sendo que a autora continuou a laborar na lavoura. A segunda testemunha informa que a requerente trabalhou no campo de 1970 a 1975. A terceira testemunha aponta o labor rurícola de 1975 a 1977, época em que o depoente passou a residir em outro local.
Acrescente-se que, no depoimento pessoal, alega que trabalhou na lavoura desde seus 08 (oito) anos de idade até aproximadamente o ano de 1981.
Do conjunto probatório, é possível o reconhecimento do labor campesino no período de 14/02/1971 a 31/12/1977.
É importante ressaltar que para a declaração de atividade rural necessário se faz, além do início de prova material, que tais documentos estejam em consonância com o relato dos depoentes.
Nesse contexto, portanto, o termo final foi fixado em 31/12/1977, tendo em vista que as testemunhas relatam que a requerente prestou serviços na lavoura até o ano de 1977, o que impossibilita o reconhecimento além dessa data.(...)".

In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pelo reconhecimento da atividade campesina no interstício de 14/02/1971 a 31/12/1977, em consonância com o conjunto probatório apresentado.

Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:31:47



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