
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017343-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo do INSS, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de contradição na r. decisão no tocante aos critérios de incidência de correção monetária.
É o relatório.
VOTO
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
GILBERTO JORDAN
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