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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. TRF3. 0017343-67.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1 - Existência de contradição no julgado no tocante aos critérios de incidência da correção monetária. 2 - Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2245477 - 0017343-67.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017343-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017343-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:MAISA GATTI ALVES
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CRAVINHOS SP
No. ORIG.:00040533620128260153 2 Vr CRAVINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1 - Existência de contradição no julgado no tocante aos critérios de incidência da correção monetária.
2 - Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:33:48



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017343-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017343-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:MAISA GATTI ALVES
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CRAVINHOS SP
No. ORIG.:00040533620128260153 2 Vr CRAVINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo do INSS, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de contradição na r. decisão no tocante aos critérios de incidência de correção monetária.

É o relatório.


VOTO

De fato, o julgado embargado apresenta contradição, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, II, do CPC.
Passo a saná-la.

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a contradição apontada, na forma acima fundamentada.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/01/2018 17:33:45



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