D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011197-85.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no Julgado, tendo em vista que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 esteve exposto a agente químico (hidrocarboneto), qual seja, óleo mineral, razão pela qual requer a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
No julgado embargado restou consignado quanto à matéria ora questionada:
Do compulsar dos autos, em que pese a análise da especialidade, realizada no Julgado embargado, do interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, quanto ao agente agressivo ruído, verifica-se que no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 137 o segurado também estava exposto a óleo mineral.
Nesse contexto, é possível o enquadramento pretendido, considerando-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Assentado esse ponto, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, com o cômputo do tempo incontroverso de fls. 141/143 e o labor especial ora reconhecido, o autor totalizou até 05/04/2012, data do requerimento administrativo, 40 anos e 01 dia de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Acrescente-se a manutenção do termo inicial da aposentadoria e dos consectários conforme já fixados no Julgado de fls. 390/397.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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