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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ÓLEO MINIERAL. EMBA...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ÓLEO MINIERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Em que pese a análise da especialidade, realizada no Julgado embargado, do interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, quanto ao agente agressivo ruído, verifica-se que no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 137 o segurado também estava exposto a óleo mineral. - É possível o enquadramento pretendido, considerando-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A retificação do Julgado ora embargado se faz necessária, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. - Mantida a concessão da aposentadoria, com o termo inicial do benefício e dos consectários conforme já fixados na decisão de fls. 390/397. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192935 - 0011197-85.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011197-85.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.011197-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222966 PAULA YURI UEMURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.408/410
INTERESSADO:OS MESMOS
EMBARGANTE:DAVID GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
No. ORIG.:00111978520124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ÓLEO MINIERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Em que pese a análise da especialidade, realizada no Julgado embargado, do interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, quanto ao agente agressivo ruído, verifica-se que no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 137 o segurado também estava exposto a óleo mineral.
- É possível o enquadramento pretendido, considerando-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A retificação do Julgado ora embargado se faz necessária, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
- Mantida a concessão da aposentadoria, com o termo inicial do benefício e dos consectários conforme já fixados na decisão de fls. 390/397.
- Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:34:01



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011197-85.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.011197-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222966 PAULA YURI UEMURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.408/410
INTERESSADO:OS MESMOS
EMBARGANTE:DAVID GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
No. ORIG.:00111978520124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.

Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no Julgado, tendo em vista que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 esteve exposto a agente químico (hidrocarboneto), qual seja, óleo mineral, razão pela qual requer a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.

Sem manifestação da parte contrária.


É o relatório.


VOTO

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

In casu, razão assiste ao embargante.

No julgado embargado restou consignado quanto à matéria ora questionada:

"(...)O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 também não pode ser reconhecido, tendo em vista que o perfil profissiográfico de fl. 137 aponta a presença de ruído de 85db(A), portanto, abaixo limite exigido pela legislação previdenciária (90db(A)) para caracterizar a insalubridade do labor.(...)"

Do compulsar dos autos, em que pese a análise da especialidade, realizada no Julgado embargado, do interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, quanto ao agente agressivo ruído, verifica-se que no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 137 o segurado também estava exposto a óleo mineral.

Nesse contexto, é possível o enquadramento pretendido, considerando-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).

Assentado esse ponto, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, com o cômputo do tempo incontroverso de fls. 141/143 e o labor especial ora reconhecido, o autor totalizou até 05/04/2012, data do requerimento administrativo, 40 anos e 01 dia de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Acrescente-se a manutenção do termo inicial da aposentadoria e dos consectários conforme já fixados no Julgado de fls. 390/397.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/01/2018 17:33:58



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