
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002347-71.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AGENOR PALMA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENOR PALMA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002347-71.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AGENOR PALMA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENOR PALMA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento às apelações, em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, aduz o INSS que o v. acórdão embargado mostra-se omisso, obscuro e contraditório, na medida em que o termo inicial da revisão deve ser fixado na data da juntada de documentos novos, além de afirmar a inexistência de mora. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002347-71.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AGENOR PALMA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENOR PALMA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
De fato, o voto e o acórdão não se pronunciaram sobre o termo inicial do benefício e os juros de mora porque não houve insurgência das partes sobre o tema decidido na sentença, pelo que se operou a preclusão quanto à matéria.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O voto e o acórdão não se pronunciaram sobre o termo inicial do benefício e os juros de mora porque não houve insurgência das partes sobre o tema decidido na sentença, pelo que se operou a preclusão quanto à matéria.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.