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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS ...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O voto e o acórdão não se pronunciaram sobre o termo inicial do benefício e os juros de mora porque não houve insurgência das partes sobre o tema decidido na sentença, pelo que se operou a preclusão quanto à matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002347-71.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002347-71.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: AGENOR PALMA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENOR PALMA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002347-71.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: AGENOR PALMA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENOR PALMA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento às apelações, em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais, aduz o INSS que o v. acórdão embargado mostra-se omisso, obscuro e contraditório, na medida em que o termo inicial da revisão deve ser fixado na data da juntada de documentos novos, além de afirmar a inexistência de mora. Suscita o prequestionamento.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002347-71.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: AGENOR PALMA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENOR PALMA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O julgado embargado não apresenta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

De fato, o voto e o acórdão não se pronunciaram sobre o termo inicial do benefício e os juros de mora porque não houve insurgência das partes sobre o tema decidido na sentença, pelo que se operou a preclusão quanto à matéria.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O voto e o acórdão não se pronunciaram sobre o termo inicial do benefício e os juros de mora porque não houve insurgência das partes sobre o tema decidido na sentença, pelo que se operou a preclusão quanto à matéria.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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