
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012275-73.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuidam-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelas partes, contra v. acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 304/312).
Sustenta a parte autora que a decisão é omissa no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 314/318).
Por sua vez, o INSS suscita a ocorrência de omissão no julgado em relação aos critérios de aplicação da correção monetária.
Devidamente intimadas às partes, somente a parte autora apresentou resposta (fls. 325/327).
É O BREVE RELATÓRIO.
VOTO
Dos embargos de Declaração da parte autora
Alega a parte autora que a decisão objurgada não condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo a sentença a quo nesse ponto.
Assiste razão ao embargante.
Dessa forma, quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dos Embargos de Declaração do INSS
Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso interposto pela autarquia federal de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC, eis que o mero inconformismo da autarquia federal com os critérios adotados pela Turma Julgadora para aplicação dos consectários legais não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.
Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para sanar a omissão havida no v. acórdão de fls. 304/312, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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