D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/09/2015 17:07:12 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003357-19.2011.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor opõe Embargos de Declaração contra o V. Acórdão unânime da 8ª. Turma na Apelação Cível n. 2011.60.02.003357-3, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.".
Sustenta o requerente a existência de contradição no Julgado, eis que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, merecem acolhida os embargos opostos.
Tem-se que o V. Acórdão embargado manteve a denegação da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade campesina no período de 01/01/1973 a 30/11/1978.
De se observar que, refeitos os cálculos, considerando-se o labor rural, os demais vínculos empregatícios e os recolhimentos de contribuições previdenciárias, o ora embargante perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentação, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 10/03/2010.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar a contradição apontada e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/09/2015 17:07:15 |