D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003689-84.2010.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos em relação a acórdão proferido em 14/03/2016, pela Oitava Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso quanto à análise da prescrição quinquenal e do pedido de antecipação da tutela.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Cumpre salientar que no caso está presente hipótese do citado artigo a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
Primeiramente, com relação à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei n° 8.213/91, dispõe:
O autor ajuizou a presente ação em 08/04/2010 e requereu a concessão do benefício desde 17/04/1998.
Pelas fls. 37, observa-se que o autor requereu administrativamente o benefício na data acima e que o INSS o indeferiu em 15/02/1999 por falta de tempo de serviço (fls. 221). Apresentado recurso em 23/02/1999 à JRPS, foi-lhe negado provimento, com comunicação do resultado em 09/10/2002. Consta ainda que houve manifestação do autor em 18/03/2003, fora do prazo.
Portanto, não há elementos suficientes para a interrupção da prescrição quinquenal; devendo, portanto, ser mantida.
Com relação à antecipação da tutela é possível a sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se que o autor mantem contrato de trabalho junto ao empregador REFORMAQ - Reforma de Máquinas Operatrizes Eireli - ME desde 01/12/2014, portanto, não ocorre o periculum in mora, que autorize a sua concessão.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão existente, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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