Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PA...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:48

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, devendo ser providos a fim de sanar a omissão existente. - Não há como ser afastada a incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91. Não há elementos suficientes para a interrupção da prescrição quinquenal; devendo, portanto, ser mantida. - Com relação à antecipação da tutela é possível a sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. In casu o autor não comprova o periculum in mora uma vez que se encontra com vínculo de trabalho ativo. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1684398 - 0003689-84.2010.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003689-84.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.003689-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:MARCOS HEIDEMANN
ADVOGADO:SP022523 MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:00036898420104036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, devendo ser providos a fim de sanar a omissão existente.
- Não há como ser afastada a incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91. Não há elementos suficientes para a interrupção da prescrição quinquenal; devendo, portanto, ser mantida.
- Com relação à antecipação da tutela é possível a sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. In casu o autor não comprova o periculum in mora uma vez que se encontra com vínculo de trabalho ativo.
- Embargos de declaração parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:16:39



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003689-84.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.003689-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:MARCOS HEIDEMANN
ADVOGADO:SP022523 MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:00036898420104036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos de declaração opostos em relação a acórdão proferido em 14/03/2016, pela Oitava Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.

A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso quanto à análise da prescrição quinquenal e do pedido de antecipação da tutela.

Requer o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a omissão apontada.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.

Cumpre salientar que no caso está presente hipótese do citado artigo a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

Primeiramente, com relação à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei n° 8.213/91, dispõe:


Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

O autor ajuizou a presente ação em 08/04/2010 e requereu a concessão do benefício desde 17/04/1998.

Pelas fls. 37, observa-se que o autor requereu administrativamente o benefício na data acima e que o INSS o indeferiu em 15/02/1999 por falta de tempo de serviço (fls. 221). Apresentado recurso em 23/02/1999 à JRPS, foi-lhe negado provimento, com comunicação do resultado em 09/10/2002. Consta ainda que houve manifestação do autor em 18/03/2003, fora do prazo.

Portanto, não há elementos suficientes para a interrupção da prescrição quinquenal; devendo, portanto, ser mantida.

Com relação à antecipação da tutela é possível a sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se que o autor mantem contrato de trabalho junto ao empregador REFORMAQ - Reforma de Máquinas Operatrizes Eireli - ME desde 01/12/2014, portanto, não ocorre o periculum in mora, que autorize a sua concessão.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão existente, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:16:43



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora