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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. TRF3. 0004195-51.2006.4.03.6126...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. - O autor possuía direito à aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, pois, somando-se todos os períodos trabalhados até 15.12.1998, aqueles laborados em condições especiais convertidos, somados aos períodos cujos contratos estão anotados em CTPS, bem como aos demais períodos incontroversos constantes do CNIS, o segurado contava com 30 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de serviço. - Neste caso, não é possível o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, vez que o autor, nascido em 12.07.1956, não preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, em 20.03.2002. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.03.2002). - Os juros de mora devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013, - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1477882 - 0004195-51.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004195-51.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.004195-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:JOAO ZAMPERLINI NETO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186018 MAURO ALEXANDRE PINTO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 569/572

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
- O autor possuía direito à aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, pois, somando-se todos os períodos trabalhados até 15.12.1998, aqueles laborados em condições especiais convertidos, somados aos períodos cujos contratos estão anotados em CTPS, bem como aos demais períodos incontroversos constantes do CNIS, o segurado contava com 30 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de serviço.
- Neste caso, não é possível o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, vez que o autor, nascido em 12.07.1956, não preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, em 20.03.2002.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.03.2002).
- Os juros de mora devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013,
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de julho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 13/07/2015 17:50:11



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004195-51.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.004195-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:JOAO ZAMPERLINI NETO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186018 MAURO ALEXANDRE PINTO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 569/572

RELATÓRIO

O autor João Zamperlini Neto interpõe agravo regimental (fls. 576/608), em face da decisão (fls. 569/572), que reconsiderou o "Decisum" agravado para reconhecer também o tempo de labor exercido entre 01.05.1973 a 12.01.1974, além daqueles já apreciados na decisão de fls. 511/519 e deu provimento parcial à apelação do autor para condenar o INSS a implantar aposentadoria proporcional considerando o tempo de serviço de 30 anos, 4 meses e 27 dias computados até 16.12.1998 e a pagar as diferenças devidas desde a DIB (20.03.2002), na forma da fundamentação.


Irresignada, a parte autora-agravante requer que a reforma da Decisão, reconhecendo-se o direito ao cômputo dos períodos posteriores a EC 20/98. Requer ainda que lhe se seja assegurado, caso escolha pela renda mensal advinda do segundo benefício, haver as prestações vencidas entre a DER da primeira entrada e a DIB da segunda entrada. Caso escolha a renda mensal advinda do benefício da primeira entrada, que a compensação de benefícios se dê de forma proporcional, considerando os montantes em sua totalidade. Pleiteia ainda, o afastamento da aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:


"(...) omissis
Com efeito, o autor requer o reconhecimento do tempo comum laborado na empresa Ragon & Cia Ltda., no período entre 01.05.1973 a 12.01.1974. Para tanto, acostou, à fl. 81, cópia do contrato de trabalho registrado em sua CTPS, que comprova o vínculo empregatício no período mencionado.
É sabido que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em CTPS, e prevalece se provas em contrário não forem apresentadas.
Cumpre destacar ser de responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, possuindo este ação própria para o recebimento do crédito.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE CÁLCULO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO VENCIDO. JUNTADA. TRABALHADOR RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
(...)
III - Em se tratando de trabalhador rural com anotações em ctps , mesmo em período anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, é perfeitamente possível particularizar o fato gerador da contribuição previdenciária, identificar o sujeito passivo (empregador) e apurar o montante devido, de modo a permitir que o Estado possa cobrar eficazmente o crédito constituído. Vale dizer: o trabalhador rural, nessas condições, se equipara ao trabalhador urbano , na medida em que possibilita o equilíbrio financeiro entre custeio/benefício, razão pela qual se mostra razoável conferir ao aludido trabalhador rural o direito de poder contar seu tempo de serviço anterior à edição da Lei n. 8.213/91 para efeito de carência e contagem recíproca. IV - O escopo da Lei Complementar n. 11/71 foi assegurar aos trabalhadores rurais, especial mente aqueles empregados sem registro em CTPS ou o pequeno produtor rural, um mínimo de cobertura previdenciária, com a previsão de alguns direitos sem necessidade de contribuição. Todavia, tal beneplácito não reduz a extensão do direito do trabalhador rural com registro em CTPS, dado que sua atividade enseja a cobrança de contribuição previdenciária, tendo como contrapartida a possibilidade de computar os aludidos períodos para todos os efeitos legais, com repercussão, inclusive, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício. V - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
(AR 200803000011420, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, 06/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - SEM REGISTRO EM CTPS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO EM PARTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITO PREENCHIDO - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. PREQUESTIONAMENTO.
(...)
- As anotações da CTPS configuram presunção 'juris tantum' de veracidade. Nesse sentido, o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - Quanto ao período de carência, o tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em ctps , deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
(...)
(AC 200703990065769, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 11/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 89.312/84. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA . CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
(...)
III - Os documentos emitidos pelo INSS, com base nos registros da CPTS do falecido, demonstram o recolhimento de 11 contribuições referente aos períodos em que houve prestação de serviços para a Prefeitura da Estância Climática de Caconde, bem como o exercício de atividade remunerada na condição de empregado rural por diversos períodos, sem consignar, no entanto, o recolhimento das contribuições correspondentes. Todavia, em se tratando de trabalhador rural, com registro em carteira de trabalho, as anotações lançadas no aludido documento devem ser computadas para todos os efeitos, inclusive para carência .
(...)
(AC 200803990200124, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 10/12/2008)
Este também é o posicionamento da doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "Enquanto as meras alegações dos trabalhadores não podem ser consideradas, as anotações da carteira de trabalho representam o início de prova material escrita exigida pela lei, para fins de contagem de tempo de serviço ainda que para período anterior ao da expedição do documento" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Livraria do Advogado editora, 2004, pág. 210).
Assim, deve ser considerado, para efeitos de contagem de tempo de serviço e de carência, o vínculo requerido de trabalho registrado em CTPS e não constante do CNIS, no lapso entre 01.05.1973 a 12.01.1974, conforme também considerou a Sentença "a quo".
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16.12.1998), o autor possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, pois, somando-se todos os períodos trabalhados até 15.12.1998, aqueles laborados em condições especiais convertidos, somados aos períodos cujos contratos estão anotados em CTPS, bem como aos demais períodos incontroversos constantes do CNIS, o segurado contava com 30 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Ressalte-se que, neste caso, não é possível o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, vez que o autor, nascido em 12.07.1956 (fl. 18), não preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, em 20.03.2002.
(g.n)
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.03.2002).
CONSECTÁRIOS
Em vista da sucumbência mínima, os honorários advocatícios são fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
(...) omissis"

Consigno, ademais, que é pacífico o entendimento desta E. Corte no sentido de que os juros de mora devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013, isto é:

-Até junho/2009 - 1,0% simples;

-De julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009

-De maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinada com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.


Não conheço dos pedidos relativos às consequências de eventual escolha pela renda mensal advinda do primeiro ou do segundo benefício. Não cabe a apreciação de questões hipotéticas e que sequer foram submetidas ao crivo do contraditório.


Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 13/07/2015 17:50:14



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