D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004195-51.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O autor João Zamperlini Neto interpõe agravo regimental (fls. 576/608), em face da decisão (fls. 569/572), que reconsiderou o "Decisum" agravado para reconhecer também o tempo de labor exercido entre 01.05.1973 a 12.01.1974, além daqueles já apreciados na decisão de fls. 511/519 e deu provimento parcial à apelação do autor para condenar o INSS a implantar aposentadoria proporcional considerando o tempo de serviço de 30 anos, 4 meses e 27 dias computados até 16.12.1998 e a pagar as diferenças devidas desde a DIB (20.03.2002), na forma da fundamentação.
Irresignada, a parte autora-agravante requer que a reforma da Decisão, reconhecendo-se o direito ao cômputo dos períodos posteriores a EC 20/98. Requer ainda que lhe se seja assegurado, caso escolha pela renda mensal advinda do segundo benefício, haver as prestações vencidas entre a DER da primeira entrada e a DIB da segunda entrada. Caso escolha a renda mensal advinda do benefício da primeira entrada, que a compensação de benefícios se dê de forma proporcional, considerando os montantes em sua totalidade. Pleiteia ainda, o afastamento da aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Consigno, ademais, que é pacífico o entendimento desta E. Corte no sentido de que os juros de mora devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013, isto é:
-Até junho/2009 - 1,0% simples;
-De julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009
-De maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinada com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Não conheço dos pedidos relativos às consequências de eventual escolha pela renda mensal advinda do primeiro ou do segundo benefício. Não cabe a apreciação de questões hipotéticas e que sequer foram submetidas ao crivo do contraditório.
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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