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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF3. 0005214-18.20...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O legitimado para estar em juízo na presente demanda não são os filhos na condição de herdeiros do falecido segurado, mas sim o espólio do Sr. José Ciriaco Silva, devidamente representado por seu inventariante, conforme determina o art 12, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Ilegitimidade ativa reconhecida. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1500816 - 0005214-18.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005214-18.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005214-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:IRIS PEREIRA SILVA e outros(as)
:VANTUIR JOSE SILVA
:JOSE APARECIDO SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00052141820064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O legitimado para estar em juízo na presente demanda não são os filhos na condição de herdeiros do falecido segurado, mas sim o espólio do Sr. José Ciriaco Silva, devidamente representado por seu inventariante, conforme determina o art 12, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. Ilegitimidade ativa reconhecida. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 25/10/2016 17:15:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005214-18.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005214-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:IRIS PEREIRA SILVA e outros(as)
:VANTUIR JOSE SILVA
:JOSE APARECIDO SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00052141820064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de percepção de saldo remanescente de aposentadoria ajuizado por Iris Pereira Silva e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 359/370, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa e, eventualmente, pela improcedência total do pedido formulado, com fixação da sucumbência.

Réplica às fls. 389/398.


Sentença às fls. 427/430, pela extinção do processo sem julgamento dom mérito em virtude da ilegitimidade ativa, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 438/460, pela procedência do pedido formulado, com inversão da sucumbência.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o reconhecimento do direito de aposentação do segurado falecido José Ciriaco Silva, a partir do requerimento administrativo, com pagamento dos valores compreendidos entre a D.E.R. (26.11.1998) e o óbito (11.01.2003), com incidência de juros e correção monetária.

Ocorre que, como bem observado pelo Juízo de origem [...] os demandantes não se encontram pleiteando judicialmente o recebimento de valores concernentes a um benefício previdenciário já reconhecido como devido ao falecido segurado. Ao contrário, trata-se de valores referentes a uma aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo Sr. José Ciriaco Silva que fora indeferida pelo INSS por não haver reconhecido a existência de tempo de contribuição suficiente ao deferimento do benefício reclamado. Logo, o que os demandantes pretendem nos autos é o deferimento do próprio benefício pleiteado pelo segurado na esfera administrativa e que já fora indeferido pelo INSS. Assim, não vejo como eles possam ser considerados legitimados a pleitear o reconhecimento de um direito que a eles não pertence. Antes de proceder a partilha, compete ao inventariante efetivar a arrecadação de todos os bens deixados pelo falecido, incluindo os eventuais direitos com efeitos patrimoniais por ele não reclamados em vida, como, por exemplo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado nestes autos. Com isso, vê-se que o legitimado para estar em juízo na presente demanda não são os filhos na condição de herdeiros do falecido segurado, mas sim o espólio do Sr. José Ciriaco Silva, devidamente representado por seu inventariante, conforme determina o art 12, inciso V, do Código de Processo Civil [...].


Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:15:32



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