D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005214-18.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de percepção de saldo remanescente de aposentadoria ajuizado por Iris Pereira Silva e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 359/370, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa e, eventualmente, pela improcedência total do pedido formulado, com fixação da sucumbência.
Réplica às fls. 389/398.
Sentença às fls. 427/430, pela extinção do processo sem julgamento dom mérito em virtude da ilegitimidade ativa, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 438/460, pela procedência do pedido formulado, com inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o reconhecimento do direito de aposentação do segurado falecido José Ciriaco Silva, a partir do requerimento administrativo, com pagamento dos valores compreendidos entre a D.E.R. (26.11.1998) e o óbito (11.01.2003), com incidência de juros e correção monetária.
Ocorre que, como bem observado pelo Juízo de origem [...] os demandantes não se encontram pleiteando judicialmente o recebimento de valores concernentes a um benefício previdenciário já reconhecido como devido ao falecido segurado. Ao contrário, trata-se de valores referentes a uma aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo Sr. José Ciriaco Silva que fora indeferida pelo INSS por não haver reconhecido a existência de tempo de contribuição suficiente ao deferimento do benefício reclamado. Logo, o que os demandantes pretendem nos autos é o deferimento do próprio benefício pleiteado pelo segurado na esfera administrativa e que já fora indeferido pelo INSS. Assim, não vejo como eles possam ser considerados legitimados a pleitear o reconhecimento de um direito que a eles não pertence. Antes de proceder a partilha, compete ao inventariante efetivar a arrecadação de todos os bens deixados pelo falecido, incluindo os eventuais direitos com efeitos patrimoniais por ele não reclamados em vida, como, por exemplo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado nestes autos. Com isso, vê-se que o legitimado para estar em juízo na presente demanda não são os filhos na condição de herdeiros do falecido segurado, mas sim o espólio do Sr. José Ciriaco Silva, devidamente representado por seu inventariante, conforme determina o art 12, inciso V, do Código de Processo Civil [...].
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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