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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. AGRAVO A AQUE SE NEGA PROVIMENTO. TRF3. 0003662-24.2012.4.03.6113...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. AGRAVO A AQUE SE NEGA PROVIMENTO. - Hipótese em que os documentos trazidos pelo autor, tão somente após a prolação da sentença de 1º grau, não podem ser apreciados, pois dizem respeito a fatos pretéritos ao ajuizamento da ação e constituem o mérito da causa, não tendo sido eles objeto de todo o desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, o que é inadmissível. - Destaco, ainda, que o PPP e o laudo de folhas 107/109, elaborados em 23/12/2003 e 01/12/2009, respectivamente, não se referem ao autor, mas à pessoa estranha aos autos, não sendo documentos hábeis a corroborar eventuais agentes nocivos, aos quais o agravante alega que foi submetido, nos períodos de 01/02/1979 a 01/02/1982, 03/03/1982 a 01/09/1986, 02/09/1986 a 04/02/1991, 05/02/1991 a 28/02/1991 e 01/03/1991 a 30/12/1993. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1962016 - 0003662-24.2012.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-24.2012.4.03.6113/SP
2012.61.13.003662-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:GERALDO XAVIER SANTIAGO
ADVOGADO:SP236812 HELIO DO PRADO BERTONI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00036622420124036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. AGRAVO A AQUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Hipótese em que os documentos trazidos pelo autor, tão somente após a prolação da sentença de 1º grau, não podem ser apreciados, pois dizem respeito a fatos pretéritos ao ajuizamento da ação e constituem o mérito da causa, não tendo sido eles objeto de todo o desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, o que é inadmissível.
- Destaco, ainda, que o PPP e o laudo de folhas 107/109, elaborados em 23/12/2003 e 01/12/2009, respectivamente, não se referem ao autor, mas à pessoa estranha aos autos, não sendo documentos hábeis a corroborar eventuais agentes nocivos, aos quais o agravante alega que foi submetido, nos períodos de 01/02/1979 a 01/02/1982, 03/03/1982 a 01/09/1986, 02/09/1986 a 04/02/1991, 05/02/1991 a 28/02/1991 e 01/03/1991 a 30/12/1993.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-24.2012.4.03.6113/SP
2012.61.13.003662-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:GERALDO XAVIER SANTIAGO
ADVOGADO:SP236812 HELIO DO PRADO BERTONI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00036622420124036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 251/261) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão (fls. 245/246 verso) que negou seguimento à apelação do autor, que pugnava pelo reconhecimento de períodos insalubres, bem como alteração da data do início do benefício.


O agravante alega que a decisão foi "citra petita", em virtude de o relator não ter aceitado como prova o PPP e o laudo técnico elaborados em nome de pessoa estranha aos autos. Sustenta que os documentos juntados apenas em grau de apelação devem ser apreciados.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. A decisão agravada está assim redigida:


"(...) omissis
Ab initio, ressalto que os documentos trazidos pelo autor, tão somente após a prolação da sentença de 1º grau, não podem ser apreciados, pois dizem respeito a fatos pretéritos ao ajuizamento da ação e constituem o mérito da causa, não tendo sido eles objeto de todo o desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal , o que é inadmissível.
Nesse sentido destaco julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. LAVRADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ. ADITAMENTO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA EM GRAU DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTO NOVO INEXISTENTE. PEDIDO ALTERNATIVO FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
II - Ratificado o juízo negativo de admissibilidade proferido na instância de origem e não conhecido o aditamento às razões do recurso de apelação ofertado pelo apelante, ante a preclusão consumativa operada, bem como das guias de recolhimento e dos documentos juntados pelo autor na instância recursal, destinados estes à comprovação do exercício da atividade rural no período não reconhecido pela sentença.
III - A produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no artigo 397 do Código de Processo Civil, que a admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa. No caso presente, não se pode atribuir aos documentos juntados pelo apelante a qualidade de documento novo, na medida em que dizem respeito a fatos pretéritos ao ajuizamento da ação e que constituem o próprio mérito da causa, de tal forma que sua admissibilidade implicaria na reabertura da fase instrutória em sede recursal, com a conseqüente supressão de instância.
IV - De todo inviável o conhecimento do pedido alternativo formulado na apelação versando a concessão de aposentadoria especial caso ausente tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial. Isto porque o artigo 294 do Código de Processo Civil somente admite ao autor o aditamento do pedido antes da citação, após a qual exige a concordância do réu, sendo defeso alterar o pedido após o saneamento do processo, consoante vedação legal expressa contida no parágrafo único do artigo 264 do CPC, o mesmo ocorrendo em relação à pretensa consideração das recentes contribuições vertidas pelo apelante como contribuinte individual para fins de cômputo de tempo de contribuição na presente ação.
V - A devolução abrangida no presente recurso de apelação está restrita ao período de atividade rural discutido na lide, já que os demais períodos anotados na CTPS do apelante não foram objeto do recurso interposto, fato, contudo, que não importa em prejuízo ao apelante, na medida em que tais períodos não integraram a parte dispositiva da sentença de mérito, mas foram objeto de consideração apenas nos seus fundamentos, sobre os quais, portanto, não se operam os efeitos da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 469, I do Código de Processo Civil, de tal forma que nada impede sejam rediscutidos em sede administrativa por ocasião de eventual pedido de aposentadoria ou eventual repropositura da ação.
VI - Na ausência de prova documental para comprovar exercício de atividade laborativa, é admissível a sua demonstração através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, servindo, para a configuração da prova indiciária, documentos contemporâneos à época da prestação do trabalho. Aplicação do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência uníssona do STJ.
VII - O rol de documentos a que alude o art. 106 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131, CPC.
VIII - Os documentos carreados à inicial não permitiram o reconhecimento da existência de início de prova material acerca do trabalho rural do autor no período de 06.02.1963 a 30.12.1967, na medida as declarações juntadas são extemporâneas e equivalem a prova testemunhal, sendo que o certificado de dispensa do serviço militar, pelo fato de ter sido manuscrito na parte relativa à profissão do apelante, não permitiu fosse admitido como meio de prova idôneo para fins de comprovação de tempo de serviço
(...)
X - Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, j. 28/05/2007)
(...) omissis"

Destaco, ainda, que o PPP e o laudo de folhas 107/109, elaborados em 23/12/2003 e 01/12/2009, respectivamente, não se referem ao autor, mas à pessoa estranha aos autos, não sendo documentos hábeis a corroborar eventuais agentes nocivos, aos quais o agravante alega que foi submetido, nos períodos de 01/02/1979 a 01/02/1982, 03/03/1982 a 01/09/1986, 02/09/1986 a 04/02/1991, 05/02/1991 a 28/02/1991 e 01/03/1991 a 30/12/1993.


Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 12/01/2015 17:31:55



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