
D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001392-60.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 210/214, proferida em 06/12/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que considere que o autor completou o total de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição em 13.7.2012 e que lhe conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 157.708.215-7), com a DIB na referida data. Condenou a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Deixou de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários, por força da reciprocidade na sucumbência. Concedeu a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, promova a concessão do benefício assegurada nesta sentença, com DIP na presente data. Sem reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 221/226, a Autarquia Federal pede: 1) a alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo pericial ou da citação; 2) que conste no julgado caso o autor opte pelo benefício da esfera judicial, que todos os valores recebidos administrativamente serão descontados dos eventuais atrasados devidos ou na hipótese de escolher o benefício administrativo, que nada lhe é devido; c) a incidência da correção monetária e juros de mora, nos moldes da Lei n. 11.960/09.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 30/04/2012 (fl. 71), tendo em vista que a comprovação da especialidade da atividade ocorreu com o laudo técnico judicial, sendo que as informações nele fornecidas não constavam no processo administrativo.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
É importante esclarecer que fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
Portanto, em caso do requerente optar pela aposentadoria concedida na esfera judicial, caberá compensação com os valores pagos administrativamente. Por seu turno, se a parte autora escolher o benefício concedido na seara administrativa não haverá valores em atraso a serem recebidos, considerando-se que não poderão ser pagas as parcelas decorrentes do benefício deferido judicialmente.
A título de reforço, insta ressaltar que a eventual opção do agravante pelo benefício concedido administrativamente, com execução das parcelas decorrentes do benefício rejeitado, afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
CORREÇÃO MONETÁRIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos moldes acima fundamentado, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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