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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0023175-47.2018....

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. I - As informações prestadas e o conteúdo do trabalho pericial mostram-se incompletas, notadamente no que tange ao agente agressivo ruído, pois inexistente a obrigatória medição da pressão sonora nos ambientes em que a parte autora laborou. II - A existência do EPI, ou o seu uso eventual, não autoriza a conclusão da ausência de nocividade do labor sem a verificação concreta, como exige o caso, da existência dos agentes agressivos. III - A perícia incompleta acarreta falha à instrução probatória, já que inibe a verificação de aspecto relevante ao deslinde da causa, em prejuízo à parte autora. IV - Ocorrência de cerceamento de defesa a ensejar a anulação do julgado V - Retorno dos autos à vara de origem para a realização de nova perícia. VI - Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314249 - 0023175-47.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023175-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023175-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FLAVIO DE BARROS
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FLAVIO DE BARROS
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
No. ORIG.:00030235720158260218 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA.
I - As informações prestadas e o conteúdo do trabalho pericial mostram-se incompletas, notadamente no que tange ao agente agressivo ruído, pois inexistente a obrigatória medição da pressão sonora nos ambientes em que a parte autora laborou.
II - A existência do EPI, ou o seu uso eventual, não autoriza a conclusão da ausência de nocividade do labor sem a verificação concreta, como exige o caso, da existência dos agentes agressivos.
III - A perícia incompleta acarreta falha à instrução probatória, já que inibe a verificação de aspecto relevante ao deslinde da causa, em prejuízo à parte autora.
IV - Ocorrência de cerceamento de defesa a ensejar a anulação do julgado
V - Retorno dos autos à vara de origem para a realização de nova perícia.
VI - Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício, a r. sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023175-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023175-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FLAVIO DE BARROS
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FLAVIO DE BARROS
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
No. ORIG.:00030235720158260218 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Junta documentos (fls. 19/58).

Contestado o feito e oferecida a réplica, determinou-se a realização de prova pericial, cujo Laudo encontra-se às fls. 159/173.

Após manifestações das partes, sobreveio sentença, com embargos integrativos, de parcial procedência do pedido apenas para reconhecer parte dos períodos laborados em atividade especial (fls. 188/191 e 198/199).

Condenada a autarquia na verba honorária arbitrada em 20% sobre o valor dado à causa.

Feito não submetido ao reexame obrigatório.

Apelação do INSS aduzindo, em suma, que o demandante não comprovou o labor em condições especiais.

A seu turno, a parte autora também apela e pugna pelo reconhecimento da nocividade do labor em todos os períodos declinados na inicial. Requer a concessão da benesse perseguida e a tutela de urgência.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023175-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023175-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FLAVIO DE BARROS
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FLAVIO DE BARROS
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
No. ORIG.:00030235720158260218 1 Vr GUARARAPES/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/03/1985 a 24/05/1988, de 01/03/1989 a 09/12/1995, de 25/04/1996 a 12/11/1996, de 13/11/1996 a 31/01/1998, de 22/03/1999 a 21/05/2005 e de 22/07/2010 a 15/05/2012, laborados em atividade especial.

Pois bem. No caso dos autos, foi acostada CTPS do demandante com registros de vínculos empregatícios destes períodos nas atividades de Servente de Matança, Magarefe/Charqueada, Magarefe/Matança, Magarefe.

Para a efetiva comprovação da atividade nocente determinou-se a perícia técnica, cujo laudo de fls. 167/188 concluiu pela ausência de nocividade do labor nos períodos mencionados, exceto no interstício de 22/07/2010 a 15/05/2012, em que se constatou a exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância (98, 8 dB A) com base nas informações do PPP anexado.

Entendo que as informações prestadas e o conteúdo do trabalho pericial mostram-se incompletas e contraditórias, notadamente no que tange ao agente agressivo ruído, pois inexistente a obrigatória medição da pressão sonora nos ambientes em que a parte autora laborou, mas somente citações a "estudos" sobre o agente agressivo ruído em frigoríficos que apontam "...equipamentos ruidosos acima de 86 dB" ...podendo "chegar até 96 dB A, conforme estudos realizados..."

Ainda no que se refere ao agente agressivo ruído, o expert aponta a invalidade dos PPPs apresentados e posteriormente conclui, exceto para o período de 22/07/2010 a 15/05/2012, que "... para os demais empregadores não foi identificado no processo qualquer prova de que o mesmo tenha, de forma habitual e permanente, deixado de usar algum tipo de proteção auricular fornecida, reduzindo o pior nível para, pelo menos, 78, 3 dB A...", bem como que "....Para os demais períodos, considerando que não há indícios de que o reclamante deixou de usar de forma habitual e permanente alguns dos EPIS fornecidos comumente pelos frigoríficos devidamente regulamentados, podemos concluir que o trabalhador não foi exposto acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente, a qualquer agente nocivo, seja por sua inexistência, redução ou neutralização".

De outra parte, para justificar a ausência de exposição da parte autora aos agentes biológicos, o expert concluiu que a inspeção sanitária prévia nos animais vivos que chegam para o abate e o uso de vestimentas apropriadas impedem a transmissão de microorganismos, bem como que "... o manejo adequado de bucho e vísceras com fezes bovinas de animais sadios não expõe o trabalhador de forma habitual e permanente a qualquer agente biológico nocivo...

Ou seja, pressupõe o perito que o uso de EPI reduziria ou anularia, em tese, qualquer exposição aos citados agentes, notadamente ao agente agressivo ruído sem a verificação concreta, como exige o caso.

Cabe ao expert utilizar -se dos procedimentos estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) nº 1 da Fundacentro, para a medição do real nível de exposição da parte autora ao agente físico ruído, bem como identificar, de maneira concreta, a presença ou a ausência de agentes biológicos, independente da existência ou uso de equipamentos de proteção, seguindo o que estabelece a Norma Regulamentadora 36, do Ministério do Trabalho.

Colocadas estas questões, constato que a perícia incompleta acarreta falha à instrução probatória, já que inibe a verificação de aspecto relevante ao deslinde da causa, em prejuízo à parte autora.

Dessa forma, patente a ocorrência de cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença, a ser decretada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, restando, em decorrência, prejudicada a análise das apelações interpostas. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: TRF-3ªReg., AC 894458, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 18/10/2004, v.u., DJU 09/12/2004, p. 371.

Diante do exposto, ANULO DE OFÍCIO A R. SENTENÇA e determino o retorno dos autos à vara de origem para a realização de nova perícia, RESTANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, nos termos da fundamentação do voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/12/2018 18:35:19



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