
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012771-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que labora no campo desde a tenra idade, pelo que faz jus à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012771-05.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado (desde os 12 anos de idade), a parte autora trouxe com a inicial sua CTPS (Fls. 12/18), constando diversos vínculos empregatícios, o primeiro de 13/09/1977 a 03/05/1982, todos como trabalhadora rural (fls. 11/18).
Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer a parte autora há mais de 20 anos. Afirmam ter trabalhado com a requerente na lavoura, ora com vínculos em CTPS, ora como diarista.
Em depoimento pessoal, a fls. 52/57, afirma que laborou na lavoura desde os 11 ou 12 anos de idade. Aduz que sempre trabalhou no campo, com registro em carteira na época da safra de cana, e como boia fria, nas culturas de laranja, café e milho, nos demais períodos.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, de 04/05/1982 a 22/06/1982, de 01/10/1983 a 14/06/1984, de 07/12/1984 a 31/05/1985, de 19/06/1985 a 21/07/1985, de 27/08/1985 a 31/05/1989, de 02/07/1989 a 05/02/1990 e de 29/03/1990 a 24/07/1991, de 25/07/1991 a 20/05/1992, de 16/06/1992 a 04/05/1993, 17/12/1993 a 24/05/1995, de 08/12/1995 a 31/05/1996, de 14/12/1996 a 01/05/1997, de 25/12/1997 a 31/05/1999, de 08/01/2000 a 31/05/2000, de 16/12/2000 a 31/05/2001, de 09/12/2001 a 05/05/2002, de 13/12/2002 a 01/05/2003, de 23/01/2004 a 12/09/2004, de 05/12/2004 a 26/01/2005, de 12/03/2005 a 17/04/2005, de 11/11/2005 a 30/11/2005, de 19/03/2006 a 16/04/2006, de 30/11/2006 a 06/05/2007, de 11/07/2007 a 07/05/2008, de 27/12/2008 a 06/04/2009, de 27/12/2009 a 01/05/2011, de 31/07/2011 a 03/07/2012, de 04/08/2012 a 31/08/2012 e de 26/10/2012 a 10/04/2014 (data do ajuizamento da demanda), não comprovando o labor rurícola por todo o período pleiteado.
Esclareça-se que, dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural.
Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando os períodos de atividade rurícola ora reconhecidos aos lapsos temporais em que manteve vínculo empregatício, conforme CTPS e consulta ao sistema CNIS juntadas aos autos, a autora comprovou, 23 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço, conforme tabela que ora faço juntar aos autos, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação da parte autora perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o labor desempenhado pela requerente como rurícola - segurada especial, nos períodos de 04/05/1982 a 22/06/1982, de 01/10/1983 a 14/06/1984, de 07/12/1984 a 31/05/1985, de 19/06/1985 a 21/07/1985, de 27/08/1985 a 31/05/1989, de 02/07/1989 a 05/02/1990 e de 29/03/1990 a 24/07/1991, de 25/07/1991 a 20/05/1992, de 16/06/1992 a 04/05/1993, 17/12/1993 a 24/05/1995, de 08/12/1995 a 31/05/1996, de 14/12/1996 a 01/05/1997, de 25/12/1997 a 31/05/1999, de 08/01/2000 a 31/05/2000, de 16/12/2000 a 31/05/2001, de 09/12/2001 a 05/05/2002, de 13/12/2002 a 01/05/2003, de 23/01/2004 a 12/09/2004, de 05/12/2004 a 26/01/2005, de 12/03/2005 a 17/04/2005, de 11/11/2005 a 30/11/2005, de 19/03/2006 a 16/04/2006, de 30/11/2006 a 06/05/2007, de 11/07/2007 a 07/05/2008, de 27/12/2008 a 06/04/2009, de 27/12/2009 a 01/05/2011, de 31/07/2011 a 03/07/2012, de 04/08/2012 a 31/08/2012 e de 26/10/2012 a 10/04/2014, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 20/09/2016 15:35:04 |