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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado (desde os 12 anos de idade), a parte autora trouxe com a inicial sua CTPS, constando diversos vínculos empregatícios, o primeiro de 13/09/1977 a 03/05/1982, todos como trabalhadora rural (fls. 11/18). - Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer a parte autora há mais de 20 anos. Afirmam ter trabalhado com a requerente na lavoura, ora com vínculos em CTPS, ora como diarista. - Em depoimento pessoal, afirma que laborou na lavoura desde os 11 ou 12 anos de idade. Aduz que sempre trabalhou no campo, com registro em carteira na época da safra de cana, e como boia fria, nas culturas de laranja, café e milho, nos demais períodos. - A matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, de 04/05/1982 a 22/06/1982, de 01/10/1983 a 14/06/1984, de 07/12/1984 a 31/05/1985, de 19/06/1985 a 21/07/1985, de 27/08/1985 a 31/05/1989, de 02/07/1989 a 05/02/1990 e de 29/03/1990 a 24/07/1991, de 25/07/1991 a 20/05/1992, de 16/06/1992 a 04/05/1993, 17/12/1993 a 24/05/1995, de 08/12/1995 a 31/05/1996, de 14/12/1996 a 01/05/1997, de 25/12/1997 a 31/05/1999, de 08/01/2000 a 31/05/2000, de 16/12/2000 a 31/05/2001, de 09/12/2001 a 05/05/2002, de 13/12/2002 a 01/05/2003, de 23/01/2004 a 12/09/2004, de 05/12/2004 a 26/01/2005, de 12/03/2005 a 17/04/2005, de 11/11/2005 a 30/11/2005, de 19/03/2006 a 16/04/2006, de 30/11/2006 a 06/05/2007, de 11/07/2007 a 07/05/2008, de 27/12/2008 a 06/04/2009, de 27/12/2009 a 01/05/2011, de 31/07/2011 a 03/07/2012, de 04/08/2012 a 31/08/2012 e de 26/10/2012 a 10/04/2014, não comprovando o labor rurícola por todo o período pleiteado. Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural. - O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Feitos os cálculos, somando os períodos de atividade rurícola ora reconhecidos aos lapsos temporais em que manteve vínculo empregatício, conforme CTPS e consulta ao sistema CNIS juntadas aos autos, a autora comprovou, 23 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149958 - 0012771-05.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012771-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012771-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA EVARISTO FARIA
ADVOGADO:SP318562 DANILA DA SILVA GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00060-8 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado (desde os 12 anos de idade), a parte autora trouxe com a inicial sua CTPS, constando diversos vínculos empregatícios, o primeiro de 13/09/1977 a 03/05/1982, todos como trabalhadora rural (fls. 11/18).
- Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer a parte autora há mais de 20 anos. Afirmam ter trabalhado com a requerente na lavoura, ora com vínculos em CTPS, ora como diarista.
- Em depoimento pessoal, afirma que laborou na lavoura desde os 11 ou 12 anos de idade. Aduz que sempre trabalhou no campo, com registro em carteira na época da safra de cana, e como boia fria, nas culturas de laranja, café e milho, nos demais períodos.
- A matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, de 04/05/1982 a 22/06/1982, de 01/10/1983 a 14/06/1984, de 07/12/1984 a 31/05/1985, de 19/06/1985 a 21/07/1985, de 27/08/1985 a 31/05/1989, de 02/07/1989 a 05/02/1990 e de 29/03/1990 a 24/07/1991, de 25/07/1991 a 20/05/1992, de 16/06/1992 a 04/05/1993, 17/12/1993 a 24/05/1995, de 08/12/1995 a 31/05/1996, de 14/12/1996 a 01/05/1997, de 25/12/1997 a 31/05/1999, de 08/01/2000 a 31/05/2000, de 16/12/2000 a 31/05/2001, de 09/12/2001 a 05/05/2002, de 13/12/2002 a 01/05/2003, de 23/01/2004 a 12/09/2004, de 05/12/2004 a 26/01/2005, de 12/03/2005 a 17/04/2005, de 11/11/2005 a 30/11/2005, de 19/03/2006 a 16/04/2006, de 30/11/2006 a 06/05/2007, de 11/07/2007 a 07/05/2008, de 27/12/2008 a 06/04/2009, de 27/12/2009 a 01/05/2011, de 31/07/2011 a 03/07/2012, de 04/08/2012 a 31/08/2012 e de 26/10/2012 a 10/04/2014, não comprovando o labor rurícola por todo o período pleiteado. Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando os períodos de atividade rurícola ora reconhecidos aos lapsos temporais em que manteve vínculo empregatício, conforme CTPS e consulta ao sistema CNIS juntadas aos autos, a autora comprovou, 23 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012771-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012771-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA EVARISTO FARIA
ADVOGADO:SP318562 DANILA DA SILVA GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00060-8 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que labora no campo desde a tenra idade, pelo que faz jus à concessão do benefício.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/05/2016 17:35:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012771-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012771-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA EVARISTO FARIA
ADVOGADO:SP318562 DANILA DA SILVA GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00060-8 2 Vr PIRAJU/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado (desde os 12 anos de idade), a parte autora trouxe com a inicial sua CTPS (Fls. 12/18), constando diversos vínculos empregatícios, o primeiro de 13/09/1977 a 03/05/1982, todos como trabalhadora rural (fls. 11/18).

Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer a parte autora há mais de 20 anos. Afirmam ter trabalhado com a requerente na lavoura, ora com vínculos em CTPS, ora como diarista.

Em depoimento pessoal, a fls. 52/57, afirma que laborou na lavoura desde os 11 ou 12 anos de idade. Aduz que sempre trabalhou no campo, com registro em carteira na época da safra de cana, e como boia fria, nas culturas de laranja, café e milho, nos demais períodos.

Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.

É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, de 04/05/1982 a 22/06/1982, de 01/10/1983 a 14/06/1984, de 07/12/1984 a 31/05/1985, de 19/06/1985 a 21/07/1985, de 27/08/1985 a 31/05/1989, de 02/07/1989 a 05/02/1990 e de 29/03/1990 a 24/07/1991, de 25/07/1991 a 20/05/1992, de 16/06/1992 a 04/05/1993, 17/12/1993 a 24/05/1995, de 08/12/1995 a 31/05/1996, de 14/12/1996 a 01/05/1997, de 25/12/1997 a 31/05/1999, de 08/01/2000 a 31/05/2000, de 16/12/2000 a 31/05/2001, de 09/12/2001 a 05/05/2002, de 13/12/2002 a 01/05/2003, de 23/01/2004 a 12/09/2004, de 05/12/2004 a 26/01/2005, de 12/03/2005 a 17/04/2005, de 11/11/2005 a 30/11/2005, de 19/03/2006 a 16/04/2006, de 30/11/2006 a 06/05/2007, de 11/07/2007 a 07/05/2008, de 27/12/2008 a 06/04/2009, de 27/12/2009 a 01/05/2011, de 31/07/2011 a 03/07/2012, de 04/08/2012 a 31/08/2012 e de 26/10/2012 a 10/04/2014 (data do ajuizamento da demanda), não comprovando o labor rurícola por todo o período pleiteado.

Esclareça-se que, dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural.

Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.

Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.

Feitos os cálculos, somando os períodos de atividade rurícola ora reconhecidos aos lapsos temporais em que manteve vínculo empregatício, conforme CTPS e consulta ao sistema CNIS juntadas aos autos, a autora comprovou, 23 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço, conforme tabela que ora faço juntar aos autos, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação da parte autora perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o labor desempenhado pela requerente como rurícola - segurada especial, nos períodos de 04/05/1982 a 22/06/1982, de 01/10/1983 a 14/06/1984, de 07/12/1984 a 31/05/1985, de 19/06/1985 a 21/07/1985, de 27/08/1985 a 31/05/1989, de 02/07/1989 a 05/02/1990 e de 29/03/1990 a 24/07/1991, de 25/07/1991 a 20/05/1992, de 16/06/1992 a 04/05/1993, 17/12/1993 a 24/05/1995, de 08/12/1995 a 31/05/1996, de 14/12/1996 a 01/05/1997, de 25/12/1997 a 31/05/1999, de 08/01/2000 a 31/05/2000, de 16/12/2000 a 31/05/2001, de 09/12/2001 a 05/05/2002, de 13/12/2002 a 01/05/2003, de 23/01/2004 a 12/09/2004, de 05/12/2004 a 26/01/2005, de 12/03/2005 a 17/04/2005, de 11/11/2005 a 30/11/2005, de 19/03/2006 a 16/04/2006, de 30/11/2006 a 06/05/2007, de 11/07/2007 a 07/05/2008, de 27/12/2008 a 06/04/2009, de 27/12/2009 a 01/05/2011, de 31/07/2011 a 03/07/2012, de 04/08/2012 a 31/08/2012 e de 26/10/2012 a 10/04/2014, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I. Fixada a sucumbência recíproca.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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