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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. - Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1975 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. O autor pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima. Em suma, é possível reconhecer que a parte autora, nascida em 13/03/1956, exerceu atividade como rurícola - segurado especial, de 13/03/1968 a 17/04/1985. - O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola aos lapsos de labor comum estampados na CTPS carreada, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 28/07/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28/07/2016), conforme determinado pela r. sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2303919 - 0013491-98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013491-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013491-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JAIR PEREIRA
ADVOGADO:SP331157 TAYSSON MARLON DE ALMEIDA VALLADARES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:10001146520178260279 2 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1975 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. O autor pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima. Em suma, é possível reconhecer que a parte autora, nascida em 13/03/1956, exerceu atividade como rurícola - segurado especial, de 13/03/1968 a 17/04/1985.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola aos lapsos de labor comum estampados na CTPS carreada, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 28/07/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28/07/2016), conforme determinado pela r. sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013491-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013491-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
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ADVOGADO:SP331157 TAYSSON MARLON DE ALMEIDA VALLADARES
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No. ORIG.:10001146520178260279 2 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar o tempo de serviço comum rural, exercido pelo requerente na condição de segurado especial no período de 13/03/1968 a 17/04/1985, que deverá ser averbado pelo INSS para fins previdenciários, exceto para efeito de carência e contagem recíproca (salvo se houver a respectiva indenização, nos termos do art. 96, IV da Lei nº 8.213/91), e condenar a ré a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (28/07/2016 fls. 29), cuja renda mensal deverá ser calculada com base no artigo 29 da Lei nº 8213/91. Determinou que as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente conforme critérios adotados por este E. Tribunal, e que os juros de mora serão calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ) e incidindo sobre as vencidas até a data da sentença. Isentou de custas.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, apela o INSS, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013491-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013491-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JAIR PEREIRA
ADVOGADO:SP331157 TAYSSON MARLON DE ALMEIDA VALLADARES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:10001146520178260279 2 Vr ITARARE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 13/03/1968 a 17/04/1985, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:

- Certificado de dispensa de incorporação, datado de 21/07/1980, do Ministério do Exército, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1975, indicando sua profissão como lavrador (fls. 09/10);

- CTPS, informando vínculo a partir de 17/04/1985, como trabalhador rural (fls. 11/27).

Foram ouvidas três testemunhas (em 16/11/2017), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 106, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo. O primeiro depoente afirma que conhece o requerente desde criança e confirma o labor do autor na lavoura desde aquela época, como volante. A segunda testemunha conhece o autor desde a década de 1980. O terceiro depoente afirma que conhece o autor desde que ele nasceu e informa que laboraram juntos na roça, nas culturas de feijão e milho, até os 20 anos de idade aproximadamente.

Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.

Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1975 e consiste no certificado de dispensa de incorporação.

O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.

Em suma, é possível reconhecer que a parte autora, nascida em 13/03/1956, exerceu atividade como rurícola - segurado especial, de 13/03/1968 a 17/04/1985.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.

Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola aos lapsos de labor comum estampados na CTPS carreada, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 28/07/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28/07/2016), conforme determinado pela r. sentença.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença.

O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 28/07/2016 (data do requerimento administrativo), considerado o labor rurícola de 13/03/1968 a 17/04/1985.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 14:53:35



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