
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013491-98.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar o tempo de serviço comum rural, exercido pelo requerente na condição de segurado especial no período de 13/03/1968 a 17/04/1985, que deverá ser averbado pelo INSS para fins previdenciários, exceto para efeito de carência e contagem recíproca (salvo se houver a respectiva indenização, nos termos do art. 96, IV da Lei nº 8.213/91), e condenar a ré a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (28/07/2016 fls. 29), cuja renda mensal deverá ser calculada com base no artigo 29 da Lei nº 8213/91. Determinou que as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente conforme critérios adotados por este E. Tribunal, e que os juros de mora serão calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ) e incidindo sobre as vencidas até a data da sentença. Isentou de custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013491-98.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 13/03/1968 a 17/04/1985, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- Certificado de dispensa de incorporação, datado de 21/07/1980, do Ministério do Exército, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1975, indicando sua profissão como lavrador (fls. 09/10);
- CTPS, informando vínculo a partir de 17/04/1985, como trabalhador rural (fls. 11/27).
Foram ouvidas três testemunhas (em 16/11/2017), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 106, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo. O primeiro depoente afirma que conhece o requerente desde criança e confirma o labor do autor na lavoura desde aquela época, como volante. A segunda testemunha conhece o autor desde a década de 1980. O terceiro depoente afirma que conhece o autor desde que ele nasceu e informa que laboraram juntos na roça, nas culturas de feijão e milho, até os 20 anos de idade aproximadamente.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1975 e consiste no certificado de dispensa de incorporação.
O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora, nascida em 13/03/1956, exerceu atividade como rurícola - segurado especial, de 13/03/1968 a 17/04/1985.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola aos lapsos de labor comum estampados na CTPS carreada, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 28/07/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28/07/2016), conforme determinado pela r. sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 28/07/2016 (data do requerimento administrativo), considerado o labor rurícola de 13/03/1968 a 17/04/1985.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 14:53:35 |