
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, conceder a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029553-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço como rurícola, de 01/09/1971 a 31/08/1980, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02/05/2012), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido no § 3°, do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto no seu § 5°, quando da liquidação da sentença. Isentou de custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS pela improcedência do pedido, sustentando que a atividade rural não restou comprovada nos autos. Aduz que a parte autora não faz jus ao benefício à data da formulação do pleito administrativo.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029553-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos de labor comum incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 01/09/1971 a 31/08/1980, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 18/12/1981, informando a profissão de agricultor do requerente (fls. 20);
- título eleitoral, datado de 12/08/1974, informando a profissão de lavrador do autor (fls. 42);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 13/06/1975, informando que foi dispensado do serviço militar em 31/12/1974, por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva, e indicando a profissão de lavrador (fls. 43);
Foram ouvidas três testemunhas (em 24/11/2015), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 110, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, na cultura de café.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova o labor rurícola do requerente remete ao ano de 1974 e consiste no título eleitoral.
O autor pede o reconhecimento do período compreendido entre 01/09/1971 a 31/08/1980 e para tanto apresenta em Juízo 03 testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação da parte autora no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e retroage à data de 01/09/1971.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/09/1971 a 31/08/1980, conforme reconhecido pela sentença.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos lapsos incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 46/47, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 02/05/2012, 33 anos, 08 meses e 04 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 02/05/2012, conforme determinado pela r. sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 02/05/2012 (data do requerimento administrativo), considerado o labor rurícola de 01/09/1971 a 31/12/1980. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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