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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À P...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. II - Início de prova material insuficiente para reconhecimento da integralidade dos períodos de labor rural reclamados pelo demandante. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência do pedido veiculado na exordial. III - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1925108 - 0041650-27.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041650-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.041650-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:BENEDITO LOURENCO DE LIMA
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00103-4 3 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Início de prova material insuficiente para reconhecimento da integralidade dos períodos de labor rural reclamados pelo demandante. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência do pedido veiculado na exordial.
III - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2016 15:32:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041650-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.041650-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:BENEDITO LOURENCO DE LIMA
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00103-4 3 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 51).

Prova oral colacionada à fl. 133 (gravação em mídia digital).

A sentença proferida aos 14.08.2013, havia julgado procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data de citação da autarquia federal. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 137/139)

Inconformado, recorreu o INSS (fls. 142/152), sustentando, em preliminar, a nulidade da r. sentença, pois proferida de forma citra petita, ou seja, sem a especificação dos períodos de labor rural efetivamente reconhecidos, o que seria de rigor para viabilizar a aferição do implemento dos requisitos legais ensejadores da benesse.

Nesse contexto, em decisão monocrática proferida aos 18.02.2015 (fls. 163/164), este Relator anulou a r. sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de novo decisum. Certificado o trânsito em julgado para ambas as partes (fl. 166).

Os autos foram remetidos ao Juízo de Primeiro Grau que, aos 22.06.2015, proferiu nova sentença julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer os períodos de 01.08.1969 a 15.05.1978 e de 01.07.1984 a 30.11.1986, como labor rural exercido pelo autor, a serem averbados perante o INSS, com a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 168/170).

Apela a parte autora (fls. 176/181), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de labor rural descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.

Irresignado, recorreu novamente o INSS (fls. 202/207), sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material do alegado exercício de labor rural, bem como a inexatidão dos registros formais de atividade urbana aventados pelo demandante, circunstâncias que inviabilizam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões (fls. 186/199), subiram os autos para este E. Tribunal.

É o Relatório.


VOTO

A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de diversos períodos de labor rural exercido pelo demandante em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.


DO LABOR RURAL


Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 01.08.1967 a 14.07.1975, 07.09.1975 a 15.05.1978, 01.01.1980 a 05.01.1986 e de 01.12.1986 a 15.03.1988, como labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

Nesse contexto, observo que a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, com fins de comprovar o exercício de labor rural:


a) certidão de casamento do autor, celebrado aos 25.06.1975, indicando o ofício de "lavrador" por ele exercido (fl. 39);

b) recibo de salário expedido aos 31.07.1984, com a identificação do empregador como proprietário do Sítio S. Pedro Alvares Florence (fl. 40);

c) guia de recolhimento de contribuição sindical, emitida aos 17.04.1986, indicando o ofício de "mensalista" (fl. 41);

d) carteira de filiação do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga/SP, expedida aos 06.01.1986 (fl. 42) e listas de sócios nos anos de 1986 (fl. 43) e 1987 (fls. 45/46);

e) folha de pagamento de trabalhador rural, emitida aos 15.09.1986 (fl. 44); e

f) ficha de identificação civil e criminal do autor, emitida aos 15.04.1974, indicando o ofício de "lavrador" (fl. 113).

Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pela parte autora, o acervo probatório colacionado aos autos permite tão-somente o reconhecimento de labor rural no período de 01.01.1974 (ano de expedição do documento mais antigo - relacionado no item "f") até 14.05.1975 (véspera do primeiro registro em CTPS - fl. 18), 01.07.1984 (mês relativo à emissão do documento descrito no item "b") até 05.01.1986 (véspera do segundo registro de labor rural em CTPS - fl. 19) e de 01.12.1986 (término do segundo registro de labor rural em CTPS - fl. 19) até 31.12.1987 (documento descrito no item "d").

Consigno, por oportuno, a impossibilidade de consideração dos demais interstícios de atividade rural reclamados pelo demandante, haja vista a inexistência de qualquer registro formal contemporâneo aos fatos, o que seria de rigor, em face do extenso lapso temporal de atividade rurícola sem registro formal que pretende a parte autora comprovar através do ajuizamento da presente demanda, a saber, quase 18 (dezoito) anos, ou seja, interregno mais do que suficiente para obtenção de documentos aptos a comprovar a dedicação exclusiva do requerente às lides campesinas.

Convém, ainda, ressaltar que as provas orais colacionadas aos autos (fl. 133 - gravação em mídia digital), tampouco mostraram-se seguras o suficiente para comprovar, de forma exclusiva, o exercício de labor rural na integralidade dos períodos descritos na exordial. Aliás, depreende-se da argumentação expendida pelas testemunhas que nenhuma laborou juntamente do demandante, isto é, se limitaram a confirmar a afirmação de que o autor teria laborado na roça desde a tenra idade, contudo, sequer especificaram os períodos de atividade rurícola por ele desenvolvido.

Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos e documentos encartados ao autos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento dos períodos de 01.08.1967 a 31.12.1973, 07.09.1975 a 15.05.1978, 01.01.1980 a 30.06.1984 e de 01.01.1988 a 15.03.1988, para os quais inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pelo autor.

Destarte, entendo que a r. sentença deve ser parcialmente reformada para excluir os períodos de 01.08.1969 a 31.12.1973, 15.05.1975 a 15.05.1978, 06.01.1986 a 30.11.1986, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante, haja vista a ausência de início de prova material e/ou a concomitante existência de registro em CTPS, bem como para reconhecer o labor rurícola exercido pelo autor no período de 01.12.1986 a 31.12.1987, nos termos da fundamentação supra explicitada.


DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:


"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:


"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Sendo assim, computando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos (01.01.1974 a 14.05.1975, 01.07.1984 a 05.01.1986 e de 01.12.1986 a 31.12.1987), somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 16/29 e Contribuinte Individual/CNIS - fls. 30/31), observo que até a data de citação da autarquia federal, qual seja, 06.08.2012 (fl. 54), a parte autora ainda não havia implementado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial.

Sucumbência recíproca.

Custas na forma da lei.


Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 01.12.1986 a 31.12.1987, como labor rural desenvolvido pelo autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir os períodos de 01.08.1969 a 31.12.1973, 15.05.1975 a 15.05.1978 e de 06.01.1986 a 30.11.1986, do cômputo de atividade rurícola exercida pelo autor e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 24/05/2016 15:32:35



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