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. TRF3. 0014194-29.2018.4.03.9999

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODOS ANTERIORES e POSTERIORES À LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. III - Presença de início razoável de prova material, robustecido pela prova testemunhal acerca do labor campesino somente nos interstícios delimitados pelos vínculos empregatícios registrados em CTPS. IV - Reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS e do direito à averbação nos assentos previdenciários da parte autora, dos períodos de 16/12/1.983 a 29/05/1.984, de 05/08/1.984 a 30/01/1.985, de 16/12/1.986 a 17/12/1.986, de 13/12/1.987 a 03/01/1.988, de 01/12/1.988 a 01/01/1.989, 26/11/1.989 a 30/11/1.989, de 07/12/1.991 a 05/01/1.992, de 18/12/1.992 a 03/01/1.993, de 23/12/1.993 a 02/01/1.994, de 30/08/1.995 a 31/01/1.996, de 04/12/1.996 a 09/12/1.996, de 26/03/1.996 a 16/08/1.998, de 09/10/1.998 a 15/03/1.999, de 11/12/1.999 a 06/02/2.000, de 19/11/2.003 a 07/05/2.004, de 31/12/2.004 a 01/02/2.005, de 23/12/2.005 a 01/05/2.006, de 23/11/2.006 a 11/03/2.007, 11/04/2.007 a 11/05/2.007, de 08/12/2.007 a 02/04/2.007, de 01/05/2.008 a 30/06/2.008, de 21/12/2.008 a 04/03/2.009, de 21/04/2.009 a 17/07/2.010, e de 01/11/2.012 a 31/03/2.013. V - Somente o exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca. VI - O cômputo do tempo de serviço posterior à edição da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições somente é válido para os benefícios previstos no art. 39, inc. I e parágrafo único. VII - Períodos aproveitáveis o cômputo do tempo de serviço necessário à concessão da benesse perseguida: de 16/12/1.983 a 29/05/1.984, de 05/08/1.984 a 30/01/1.985, de 16/12/1.986 a 17/12/1.986, de 13/12/1.987 a 03/01/1.988, de 01/12/1.988 a 01/01/1.989, 26/11/1.989 a 30/11/1.989 VIII - Tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria. IX - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304721 - 0014194-29.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014194-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014194-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOEL RODRIGUES DA ROCHA
ADVOGADO:SP211793 KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00595-2 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODOS ANTERIORES e POSTERIORES À LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Presença de início razoável de prova material, robustecido pela prova testemunhal acerca do labor campesino somente nos interstícios delimitados pelos vínculos empregatícios registrados em CTPS.
IV - Reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS e do direito à averbação nos assentos previdenciários da parte autora, dos períodos de 16/12/1.983 a 29/05/1.984, de 05/08/1.984 a 30/01/1.985, de 16/12/1.986 a 17/12/1.986, de 13/12/1.987 a 03/01/1.988, de 01/12/1.988 a 01/01/1.989, 26/11/1.989 a 30/11/1.989, de 07/12/1.991 a 05/01/1.992, de 18/12/1.992 a 03/01/1.993, de 23/12/1.993 a 02/01/1.994, de 30/08/1.995 a 31/01/1.996, de 04/12/1.996 a 09/12/1.996, de 26/03/1.996 a 16/08/1.998, de 09/10/1.998 a 15/03/1.999, de 11/12/1.999 a 06/02/2.000, de 19/11/2.003 a 07/05/2.004, de 31/12/2.004 a 01/02/2.005, de 23/12/2.005 a 01/05/2.006, de 23/11/2.006 a 11/03/2.007, 11/04/2.007 a 11/05/2.007, de 08/12/2.007 a 02/04/2.007, de 01/05/2.008 a 30/06/2.008, de 21/12/2.008 a 04/03/2.009, de 21/04/2.009 a 17/07/2.010, e de 01/11/2.012 a 31/03/2.013.
V - Somente o exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI - O cômputo do tempo de serviço posterior à edição da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições somente é válido para os benefícios previstos no art. 39, inc. I e parágrafo único.
VII - Períodos aproveitáveis o cômputo do tempo de serviço necessário à concessão da benesse perseguida: de 16/12/1.983 a 29/05/1.984, de 05/08/1.984 a 30/01/1.985, de 16/12/1.986 a 17/12/1.986, de 13/12/1.987 a 03/01/1.988, de 01/12/1.988 a 01/01/1.989, 26/11/1.989 a 30/11/1.989
VIII - Tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria.
IX - Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014194-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014194-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOEL RODRIGUES DA ROCHA
ADVOGADO:SP211793 KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00595-2 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS, com fins de obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Documentos acostados à petição inicial às fls. 14/31.

Após a contestação do feito e oferecida a réplica, determinou-se a audiência de instrução, debates e julgamento, com a oitiva das testemunhas às fls. 78/80.

Julgamento convertido em diligência, com a ida dos autos ao Contador para a aferição do tempo de serviço/contribuições da parte autora (fls. 84).

Sobreveio sentença de improcedência do pedido ao fundamento da ausência de prova material e fragilidade da prova testemunhal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observados os benefícios da justiça gratuita.

A parte autora apela. Pugna pela suficiência do conjunto probatório e pela concessão da benesse, pois aduz que preenche os requisitos necessários.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/08/2018 16:43:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014194-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014194-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOEL RODRIGUES DA ROCHA
ADVOGADO:SP211793 KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00595-2 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ

Da aposentadoria por tempo de contribuição

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

omissis

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei 8.870, de 15 de abril de 1994)

O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)

Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Do reconhecimento do labor rural

No que se refere à comprovação do labor campesino , algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz respeito à valoração das provas comumente apresentadas:

- declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95;

- declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte;

- não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente;

- a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural , só se constituirá em elemento probatório válido se trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor;

- a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades;

- têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248;

- a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais;

- na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar; ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural , comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar;

- de qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos;

- ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro; para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família;

- o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação;

- a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior;

- a circunstância, ainda, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus;

- a equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II;

- no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação; no caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio);

- por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.

Do trabalho do menor.

Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo.

Nesse sentido colaciono os julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
(...)
4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991."
(STJ, Resp. 200300071455, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/09/2006, p. 350)
"DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
DECIDO 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. A pretensão recursal é de que seja afastada, para a concessão da aposentadoria requerida, a contagem do tempo de serviço prestado pelo Recorrido entre 12 e 14 anos. Todavia, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que esse período deve ser considerado. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: "EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005)
(...)".
(STF RE 439764/RS, Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
(...)
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação rescisória procedente."
(STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008)

Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.


Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

O CASO CONCRETO

A parte autora anexou as seguintes cópias de documentos que reputo como válidos:

- CTPS com vínculos empregatícios no meio rural nos períodos de 05/09/1.977 a 12/01/1.978, de 13/01/1.978 a 04/01/1.979, de 05/01/1.979 a 10/01/1.979, de 21/05/1.979 a 17/08/1.979, de 25/09/1.979 a 12/12/1.979, de 22/01/1.980 a 13/01/1.980, de 02/05/1.981 a 04/09/1.981, de 06/05/1.982 a 15/06/1.982, de 09/04/1.982 a 30/10/1.982, de 10/01/1.983 a 15/12/1.983, de 30/05/1.984 a 04/08/1.984, de 31/01/1.985 a 15/12/1.986, de 18/12/1.986 a 12/12/1.998, de 04/01/1.988 a 30/11/1.988, de 02/01/1.989 a 25/11/1.989, de 01/12/1.989 a 06/12/1.991, de 06/01/1.992 a 17/12/1.992, de 04/01/1.993 a 22/12/1.993, de 03/01/1.994 a 29/08/1.995, de 01/02/1.996 a 03/12/1.996, de 10/12/1.996 a 25/03/1.998, de 17/08/1.998 a 08/10/1.998, de 16/03/1.999 a 10/12/1.999, de 07/02/2.000 a 18/11/2.003, de 08/05/2.004 a 30/12/2.004, de 02/02/2.005 a 22/12/2.005, de 02/05/2.006 a 22/11/2.006, de 12/03/2.007 a 10/04/2.007, de 12/05/2.007 a 07/12/2.007, de 03/04/2.008 a 30/04/2.008, de 01/07/2.008 a 20/12/2.008, de 05/03/2.009 a 20/04/2.009, de 18/07/2010 a 31/10/2.012 e d e01/04/2.013 até 13/03/2.014 (data do pedido administrativo).


- certidões de casamento do genitor da parte autora celebrado em 1.953 e de nascimento (da parte autora) ocorrido em 1.958, em que seu genitor qualificado como Lavrador.

Assim, no tocante ao início de prova material indiciária não restam dúvidas, principalmente no que evidenciam os vínculos empregatícios registrados em CTPS, no sentido de que a parte autora é pessoa simples do meio rural, contratada para trabalhar em períodos de safra.

As três testemunhas ouvidas confirmaram que conhecem a parte autora há aproximadamente vinte, vinte e cinco ou trinta anos; bem como que, das três testemunhas ouvidas, duas afirmaram que conheceram a parte autora nas empresas em que trabalharam juntas; por óbvio, nada poderiam esclarecer sobre o pretenso labor rural da parte autora com seus pais.

Não houve, portanto, ampliação do início de prova material indiciária relativa ao período anterior aos vínculos empregatícios rurais.

De outra parte, considerando a simplicidade das testemunhas ouvidas, cuja oitiva não se pode exigir riqueza de detalhes, bem como o período temporal de convívio com a parte autora por elas delimitado (aproximadamente 30 anos) entendo que restou comprovado o labor informal nos interstícios de 16/12/1.983 a 29/05/1.984, de 05/08/1.984 a 30/01/1.985, de 16/12/1.986 a 17/12/1.986, de 13/12/1.987 a 03/01/1.988, de 01/12/1.988 a 01/01/1.989, 26/11/1.989 a 30/11/1.989, de 07/12/1.991 a 05/01/1.992, de 18/12/1.992 a 03/01/1.993, de 23/12/1.993 a 02/01/1.994, de 30/08/1.995 a 31/01/1.996, de 04/12/1.996 a 09/12/1.996, de 26/03/1.996 a 16/08/1.998, de 09/10/1.998 a 15/03/1.999, de 11/12/1.999 a 06/02/2.000, de 19/11/2.003 a 07/05/2.004, de 31/12/2.004 a 01/02/2.005, de 23/12/2.005 a 01/05/2.006, de 23/11/2.006 a 11/03/2.007, 11/04/2.007 a 11/05/2.007, de 08/12/2.007 a 02/04/2.007, de 01/05/2.008 a 30/06/2.008, de 21/12/2.008 a 04/03/2.009, de 21/04/2.009 a 17/07/2.010, e de 01/11/2.012 a 31/03/2.013.

Cabe dizer que, nos termos do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.

Desta maneira, consideram-se válidos os seguintes períodos para o cálculo do tempo de serviço necessário à concessão da benesse perseguida: de 16/12/1.983 a 29/05/1.984, de 05/08/1.984 a 30/01/1.985, de 16/12/1.986 a 17/12/1.986, de 13/12/1.987 a 03/01/1.988, de 01/12/1.988 a 01/01/1.989, 26/11/1.989 a 30/11/1.989


Em relação aos períodos posteriores à edição da referida lei, somente há possibilidade de cômputo do tempo de serviço reconhecido para a benesse perseguida (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição) se houver o recolhimento das contribuições, o que inocorreu nos autos.

Ou seja, o cômputo do tempo de serviço posterior à edição da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições somente é válido para os benefícios previstos no art. 39, inc. I e parágrafo único.

Da contagem de tempo para a concessão da aposentadoria.

Computando-se os períodos de atividade rural reconhecidos e validamente aproveitáveis para a benesse perseguida (1 anos, 1 meses e 09 dias) e o tempo de serviço incontroverso apurado pelo INSS (27 anos 8 meses e 11 dias), verifica-se que a parte autora (do sexo masculino) não possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mesmo em sua modalidade proporcional.

Mantenho a responsabilidade da parte autora pelos ônus sucumbenciais, considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para reconhecer os interstícios de labor rural informal delimitados pelos registros em CTPs, nos termos da fundamentação do voto.





DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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