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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. AVERBAÇÃO. IMPROVIMENTO DO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. AVERBAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais. 2.Cômputo do labor rural reconhecido na data da documentação trazida aos autos. Aplicação do art. 55 da Lei nº 8.213/91. 3.Improvimento da apelação do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2015372 - 0003057-34.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003057-34.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.003057-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE DE CAMARGO
ADVOGADO:SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS e outro(a)
No. ORIG.:00030573420114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. AVERBAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor rural reconhecido na data da documentação trazida aos autos. Aplicação do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
3.Improvimento da apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 16:46:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003057-34.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.003057-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE DE CAMARGO
ADVOGADO:SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS e outro(a)
No. ORIG.:00030573420114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento dos períodos de atividade rural sem registro na CTPS, de 01/01/1964 a 30/08/1992.

Sentença proferida em 01.07.2014, julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1972 e de 01/01/1984 a 31/12/1984, determinando que o réu averbe os períodos em favor do autor, expedindo-se certidão de tempo de serviço para fins previdenciários, julgando improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS interpôs apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, não comprovado o labor rural anterior a 1991, quer por prova documental quer por testemunhas.

Salienta que os períodos reconhecidos não podem ser computados para fins de carência.

Prequestiona a matéria.

Sem contrarrazões.

Os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003057-34.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.003057-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE DE CAMARGO
ADVOGADO:SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS e outro(a)
No. ORIG.:00030573420114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

Alega a autora que trabalhou no meio rural no período de 01/01/1964 a 30/08/1992 perfazendo total de mais de 28 anos de tempo de serviço.

Pois bem.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.


Do caso dos autos.


Tempo de serviço:

O tempo de serviço da autora em atividades rurais reconhecido na sentença a ser averbado deve ser mantido.

Com efeito, sobre o tempo reconhecido paira início de prova material corroborado por prova testemunhal.

Quanto à prova material, a autora juntou aos autos a Certidão de Casamento (fl.09) celebrado em 20/05/1972, na qual consta a profissão do marido como lavrador; título eleitoral do marido com profissão de lavrador, datado de 02/08/1984, Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra, onde consta a profissão de agricultor (1994 Fazenda Pirituba, Contrato de Arrendamento de Terras, no qual consta ser agricultou datado de 28/12/1994, Certidão de Partilha de Imóvel, CTPS.

Ao ser ouvida em Juízo, a autora confirmou que trabalhou na lavoura desde os 10 anos de idade até 1992. Disse que trabalhava como bóia-fria e após o casamento passou a trabalhar com seu sogro também na lavoura, tendo trabalhado com seu marido em plantação para a sobrevivência.

As testemunhas ouvidas, Ananias Gonçalves e Jairo Tome de Pontes afirmaram que conhecem a autora há muitos anos e que ela trabalhou na na lavoura em companhia dos pais e depois do marido, por mais ou menos 20 anos, o que veio a corroborar o fato de que a autora era lavradora nos períodos reconhecidos na sentença.

Assim sendo, restou satisfeito o requisito do art.55 da Lei nº 8.213/91, presente início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal que apontam o labor rural reconhecido nos períodos apontados na sentença.

Desse modo, merece ser mantida a averbação de tempo de serviço reconhecida nos anos da documentação apresentada pela autora, com a ressalva de que o tempo reconhecido sem recolhimento de contribuições previdenciárias não poderá ser computado para fins de carência, nos termos do §2º, do art.55, da Lei nº 8213/91.

Isto posto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 21/03/2017 16:46:55



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