D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032124-41.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Alcino Pedro Cassim Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 132/135, na qual alega preliminar de ausência de interesse processual, ante a concessão administrativa do benefício pleiteado, e a aplicação da prescrição quinquenal, se acolhido o pedido formulado.
Réplica às fls. 143/144.
Sentença às fls. 150/151, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 157/161, pela procedência do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.06.1946, o reconhecimento do exercício de atividade comum, no período de maio de 1971 a junho de 2006, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2006).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Do período comum pleiteado.
O ponto controvertido engloba apenas o período de maio de 1971 a novembro de 1975, na medida em que o tempo de contribuição restante foi devidamente acolhido pelo INSS na via administrativa.
Nesse contexto, como bem observado pelo Juízo de origem não restou comprovado nos autos que os recolhimentos se iniciaram no mês de maio de 1971. Pelo contrário, conforme amplamente demonstrado pelo INSS, os recolhimentos se iniciaram apenas em novembro de 1975 (fls. 14/29 e 117/124).
O fato da parte autora ser sócia da empresa Viscal Comercial e Importadora Ltda. desde 21.05.1971 em nada altera a situação, pois não houve efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que estivesse na condição de segurado obrigatório.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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