D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de apelação da parte autora para anular a sentença e prejudicar a análise do mérito dos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001559-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, proposto por Júlio Soares da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 92/101, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do labor rural sem registro, bem como o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 110/122.
Sentença às fls. 144/149, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 19.02.1987 a 13.02.1995 como sendo de natureza especial e determinar a respectiva averbação, fixando a sucumbência recíproca.
Apelação da parte autora às fls. 152/158, preliminarmente, pela anulação da sentença, ante alegado cerceamento de defesa e, no mérito, pelo reconhecimento do labor rural pleiteado.
Apelação do INSS às fls. 163/172, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente improcedência total da ação.
Com contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do novo Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova testemunhal, destinada a comprovar labor rural sem registro em CTPS, nos períodos de 04.04.1971 a 31.12.1978 e 10.03.1982 a 15.01.1983. Ante a não apresentação do rol de testemunhas no prazo estipulado, o Juízo sentenciou o feito.
Entendo que tal decisão não considera a hipossuficiência do segurado, indo de encontro ao princípio do "in dubio pro misero", bem como não atenta para a implicação social e finalidade alimentar da obtenção do benefício previdenciário.
Com efeito, ainda, no caso em análise, suprimiu a r. decisão supracitada, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
O impedimento à produção de prova testemunhal e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de apelação da parte autora para ANULAR a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova oral. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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