
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005967-38.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Jair de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Emenda à inicial às fls. 164/165.
Contestação do INSS às fls. 177/184, pelo não acolhimento dos períodos não registrados no CNIS, bem como dos recolhimentos extemporâneos.
Réplica às fls. 189/198.
Laudo contábil às fls. 271.
Sentença às fls. 278/284, 301/302 e 311, pela extinção do processo com relação aos períodos especiais e recolhimentos incontroversos, bem como pela parcial procedência do pedido para reconhecer os períodos comuns devidamente registrados e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora, pelas regras anteriores a EC 20/1998, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 313/316, pelo cômputo de todos os recolhimentos efetuados, considerando os extemporâneos para fins de tempo de contribuição.
Apelação do INSS às fls. 327/331, pelo não acolhimento do pedido formulado e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.10.1957, o reconhecimento do exercício de atividades comuns com registro em CTPS, nos períodos de 01.03.1972 a 19.12.1972, 19.01.1973 a 29.01.1973 e 01.04.1973 a 12.07.1973, bem como dos recolhimentos efetuados nos períodos de 01.10.1995 a 30.03.1998 e 01.09.1998 a 28.02.2005, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2005).
Da atividade urbana com registro em CTPS.
Verifico que os períodos de 01.03.1972 a 19.12.1972, 19.01.1973 a 29.01.1973 e 01.04.1973 a 12.07.1973 encontram-se devidamente registrados na CTPS da parte autora, conforme consta às fls. 106 e 107.
Com efeito, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.03.1972 a 19.12.1972, 19.01.1973 a 29.01.1973 e 01.04.1973 a 12.07.1973, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Dos recolhimentos.
Quanto à carência, assim dispõe a Lei n. 8.213/91:
Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. Nesse sentido:
Sendo assim, devem ser reconhecidos os recolhimentos, para efeito de tempo de contribuição, efetuados nos períodos de 01.10.1995 a 30.03.1998 e 01.09.1998 a 31.01.2005 (fls. 143/145 e cópia do CNIS que segue em anexo).
Desta forma, considerando os períodos especiais incontroversos de 02.07.1976 a 29.09.1976, 20.10.1978 a 26.06.1987, 03.08.1987 a 22.07.1991 e 25.05.1992 a 12.05.1995, com os períodos comuns incontroversos de 01.11.1973 a 11.06.1976, 17.01.1977 a 26.07.1977, 23.08.1977 a 08.08.1978 e 24.04.1998 a 24.08.1998, com os períodos comuns e recolhimentos ora reconhecidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2005), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora, e fixo, de ofício, os consectários legais, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2005), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/10/2017 18:50:23 |