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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO O INFORME DA CONCESSÃO...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO O INFORME DA CONCESSÃO. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - O pedido feito pelo INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal não encontra guarida na documentação e argumentos que compõem os autos. - O Decreto nº 3.048/99 informa que a Autarquia Federal deve obrigatoriamente informar o segurado a respeito de eventual concessão benefício - A prova do não envio do informe de concessão do benefício pelo INSS é praticamente impossível ao requerente, de sorte que se trata de prova de fato negativo, o que permite, na situação em tela, a inversão do ônus de prova. - O recurso interposto traz argumento no sentido de que a prescrição quinquenal ocorreu, in casu quanto às parcelas anteriores à sobredita data, ainda que em momento algum demonstre o INSS ter informado ao autor a respeito da concessão do benefício na via administrativa. - De fato, o recorrente não argumenta no sentido de que tenha informado à parte a concessão da benesse previdenciária, valendo-se exclusivamente da tese genérica de ocorrência de prescrição. - O brocardo latino dormientibus non succurit jus não pode ser aplicado quando uma das partes não tem o conhecimento de seu direito e é dever legal da parte contrária informá-la para que passe a correr o prazo legal previsto que, no caso dos autos, seria quinquenal. - O pleito subsidiário de ocorrência de decadência tampouco pode ser deferido, na medida em que a própria Lei nº 8.213/91, que rege os planos de benefício da Previdência Social, é expressa em exigir que a contagem se inicie do momento em que o segurado toma conhecimento da decisão autárquica, não se diferenciando a situação daquela tratada no que diz respeito à prescrição. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0011228-77.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 02/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011228-77.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSCAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011228-77.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: OSCAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de ação em que se objetiva a percepção de prestações de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente em 25/10/2004 e com DIB em 07/04/2000 (NB 117.012.996-7).

A r. sentença, proferida em 30/09/2016 (88040792 – págs. 04/06), julgou procedente o pleito autoral, para determinar à Autarquia Federal o pagamento das parcelas relativas a 07/04/2000 a 21/02/2008, sob o argumento de que o INSS não demonstrou nos autos ter informado o autor à época que concedido o benefício, não podendo se valer do instituto da prescrição para reter valores não pagos. Dispensada a remessa oficial.

Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, ocorrência de prescrição relativamente às parcelas vencidas e não pagas anteriores a cinco anos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito de revisão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011228-77.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: OSCAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Como apontado pelo julgado ora recorrido, o pedido feito pelo INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal não encontra guarida na documentação e argumentos que compõem os autos.

Veja-se que o Decreto nº 3.048/99 informa que a Autarquia Federal deve obrigatoriamente informar o segurado a respeito de eventual concessão benefício, in verbis:

Art. 172. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.

Observe-se que a prova do não envio do informe de concessão do benefício pelo INSS é praticamente impossível ao requerente, de sorte que se trata de prova de fato negativo, o que permite, na situação em tela, a inversão do ônus de prova.

No caso em debate, informou a parte autora o pagamento de valores atrasados apenas em relação às parcelas vencidas posteriores a 02/2008.

O recurso interposto traz argumento no sentido de que a prescrição quinquenal ocorreu, in casu quanto às parcelas anteriores à sobredita data, ainda que em momento algum demonstre o INSS ter informado ao autor a respeito da concessão do benefício na via administrativa. De fato, o recorrente não argumenta no sentido de que tenha informado à parte a concessão da benesse previdenciária, valendo-se exclusivamente da tese genérica de ocorrência de prescrição.

O brocardo latino dormientibus non succurit jus não pode ser aplicado quando uma das partes não tem o conhecimento de seu direito e é dever legal da parte contrária informá-la para que passe a correr o prazo legal previsto que, no caso dos autos, seria quinquenal.

Destarte, sem reparos o julgado objeto do recurso interposto no que concerne à prescrição.

O pleito subsidiário de ocorrência de decadência tampouco pode ser deferido, na medida em que a própria Lei nº 8.213/91, que rege os planos de benefício da Previdência Social, é expressa em exigir que a contagem se inicie do momento em que o segurado toma conhecimento da decisão autárquica, não se diferenciando a situação daquela tratada no que diz respeito à prescrição:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.   

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL. Mantida a condenação ao pagamento das parcelas do benefício NB 117.012.996-7, desde a DIB, de 07/04/2000, até 21/02/2008.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO O INFORME DA CONCESSÃO. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

- O pedido feito pelo INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal não encontra guarida na documentação e argumentos que compõem os autos.

- O Decreto nº 3.048/99 informa que a Autarquia Federal deve obrigatoriamente informar o segurado a respeito de eventual concessão benefício

- A prova do não envio do informe de concessão do benefício pelo INSS é praticamente impossível ao requerente, de sorte que se trata de prova de fato negativo, o que permite, na situação em tela, a inversão do ônus de prova.

- O recurso interposto traz argumento no sentido de que a prescrição quinquenal ocorreu, in casu quanto às parcelas anteriores à sobredita data, ainda que em momento algum demonstre o INSS ter informado ao autor a respeito da concessão do benefício na via administrativa.

- De fato, o recorrente não argumenta no sentido de que tenha informado à parte a concessão da benesse previdenciária, valendo-se exclusivamente da tese genérica de ocorrência de prescrição.

- O brocardo latino dormientibus non succurit jus não pode ser aplicado quando uma das partes não tem o conhecimento de seu direito e é dever legal da parte contrária informá-la para que passe a correr o prazo legal previsto que, no caso dos autos, seria quinquenal.

- O pleito subsidiário de ocorrência de decadência tampouco pode ser deferido, na medida em que a própria Lei nº 8.213/91, que rege os planos de benefício da Previdência Social, é expressa em exigir que a contagem se inicie do momento em que o segurado toma conhecimento da decisão autárquica, não se diferenciando a situação daquela tratada no que diz respeito à prescrição.

- Recurso improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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