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D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-11.2012.4.03.6307/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Nilson Gloor em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Juntou procuração e documentos (fls. 08/109).
Contestação do INSS às fls. 110/114v, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado o exercício de atividade rurícola, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Decisão de fl. 180 determinou a remessa dos autos para a Vara Federal de Botucatu/SP.
Foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas (mídia digital de fl. 184).
Processo administrativo anexado às fls. 186/280.
Sentença de fls. 286/292 julgou o pedido parcialmente procedente.
Apelação da parte autora às fls. 298/305, buscando a total procedência do pedido, uma vez que comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões (fls. 307/308), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.10.1954, o reconhecimento do exercício de atividades rurais executadas entre 01.01.1968 a 31.12.1974 e 01.01.1976 a 31.12.1981, bem como a ratificação do período de 02.02.1986 a 30.11.1986, laborado com registro em CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.11.2014).
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Do trabalho com registo em CTPS.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 02.02.1986 a 30.11.1986 (fl. 11), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certificado de dispensa de incorporação ao Exército (1972; fl. 15v); ii) título eleitoral (1978 e 1982; fl. 16); iii) certidão do seu casamento (1983; fl. 19); iv) certidão de nascimento de sua filha (1984; fl. 19v).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital de fl. 154), por sua vez, corroboraram parcialmente o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período de 01.01.1972 a 31.12.1974.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 01.01.1972 a 31.12.1974, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, considerando os períodos já ratificados administrativamente com os interregnos ora reconhecidos, possui a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de contribuição, na data do requerimento administrativo formulado em 03.12.2009, período este inferior ao mínimo necessário para a concessão do benefício almejado.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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