Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE ...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Tendo a parte autora atingido 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição em 26.03.2008, data em que ainda estava em andamento o primeiro procedimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ter como termo inicial esta data, quando os requisitos foram implementados (DIB 26.03.2008). 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do implemento dos requisitos (26.03.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1703185 - 0000698-45.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000698-45.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.000698-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:AMANCIO CALIMAN
ADVOGADO:SP186161 ALEXANDRE CALVI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006984520094036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Tendo a parte autora atingido 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição em 26.03.2008, data em que ainda estava em andamento o primeiro procedimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ter como termo inicial esta data, quando os requisitos foram implementados (DIB 26.03.2008).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do implemento dos requisitos (26.03.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:36:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000698-45.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.000698-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:AMANCIO CALIMAN
ADVOGADO:SP186161 ALEXANDRE CALVI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006984520094036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Amâncio Caliman em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 219/222, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento de atividade urbana sem registro no CNIS, bem como o não acolhimento das contribuições realizadas como contribuinte individual, ante a não comprovação da respectiva atividade, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 225/226.

Petição da parte autora às fls. 230/231, informando a existência de requerimento administrativo posterior, deferido na via administrativa, com o reconhecimento dos períodos até então controversos nos autos, conforme cálculo da Autarquia às fls. 290/291 e carta de concessão às fls. 232.


Sentença às fls. 314/317v, pela extinção do processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por perda superveniente do objeto, uma vez que concedido na via administrativa, bem como, pela parcial procedência da ação quanto ao termo inicial do benefício, definido na citação, fixada, ainda, a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 320/324, pela fixação da DIB na data do implemento dos requisitos.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.04.1948, o reconhecimento do exercício de atividades comuns urbanas com registro em CTPS nos períodos de 01.11.1996 a 20.12.1996 e 02.01.1997 a 31.03.1997, bem como o acolhimento dos recolhimentos efetuados no período de 01/2003 a 07/2005, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.12.2007).


Conforme sentença de 1ª Instância, os períodos de 01.11.1996 a 20.12.1996 e 02.01.1997 a 31.03.1997, bem como os recolhimentos de 01/2003 a 07/2005 foram reconhecidos na via administrativa, em novo requerimento administrativo, restando, portanto, incontroversos, tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 25.05.2010 (fls. 232 e 290/291).


Verifico que o período de 01.01.2003 a 01.10.2003 foi indenizado pela parte autora apenas em 23.03.2008, período posterior a primeira data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 10.12.2007) e, nesta data, totalizou a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, inferior ao necessário para a concessão do benefício. Sendo assim, o Juízo de 1° Grau reafirmou a DIB para a data da citação (25.01.2010).


Não obstante, conforme alegado pela parte autora, tendo o recolhimento referente ao período de 01.01.2003 a 01.10.2003 ocorrido em 26.03.2008, e estando, nesta data, em andamento o primeiro procedimento administrativo, uma vez que indeferido apenas em 21.08.2008 (fls. 72/73), a reafirmação da DIB deve se dar na data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício (26.03.2008).


Sendo assim, tendo a parte autora atingido 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição em 26.03.2008, data em que ainda estava em andamento o primeiro procedimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ter como termo inicial esta data, quando os requisitos foram implementados (DIB 26.03.2008).


Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Diante do exposto, dou provimento à apelação e fixo de ofício os consectários legais, para determinar a DIB do benefício em 26.03.2008, mantendo, no mais, os termos da sentença de 1ª Instância proferida.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:36:59



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora