
D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006527-21.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 2/9/10, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, "com a aplicação do valor correto do salário de contribuição em Janeiro de 1989 no valor de Cz$ 188.000,00 ou NCz$ 188,00" (fls. 4), bem como a incidência do "coeficiente de 90% para cálculo da renda mensal inicial desta pensão (80% + 10%) com um dependente" (fls. 4).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a "rever a renda mensal inicial de benefício da autora para Cr$ 18.058,09, apurada em agosto de 1990, que correspondem à renda atual de R$ 953,86 (em junho de 2012)" (fls. 131). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
- que "a concessão do benefício 'está correta' e não foram apresentados documentos hábeis que 'justifiquem a revisão'" (fls. 134 v°) e que "os valores do salários-de-contribuição informados no CNIS é que devem ser considerados, razão pela qual requer que o pedido seja julgado improcedente" (fls. 135 v°).
- Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a redução da verba honorária para percentual não superior a 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006527-21.2010.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte concedida em 19/3/10 e com data de início em 14/8/90 (fls. 12), mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 2/9/10.
O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
Conforme o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial, acostado aos autos a fls. 120/124, "o valor apresentado pelo INSS está incorreto, fl. 12, pois utilizou o valor do salário de contribuição da competência 01/1989 já convertido, conforme se pode concluir comparando-o com o salário de 12/1988 (141.850,04 em 12/1988 e 188,00 em 01/1989). Porém, ao efetuar a multiplicação daquele salário pelo índice de correção (188,00 x 161,9550), novamente efetuou a conversão, utilizando como resultado da operação o valor de 30,44 no lugar de 30.447,54" (fls. 120, grifos meus).
Verifica-se, portanto, que, no presente caso, a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme revelam a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 12) e o laudo da Contadoria Judicial acostado aos autos a fls. 120/124.
Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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