
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001898-19.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano, de recolhimentos previdenciários e da natureza especial de atividades exercidas pelo marido, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e consequente conversão em pensão por morte.
O Juízo de 1º grau reconheceu os recolhimentos previdenciários de junho/1962 a fevereiro/1963, de janeiro/1978 a setembro/1981 e de novembro/1981 a fevereiro/1982; reconheceu o vínculo de trabalho anotado em CTPS de 20.12.1988 a 06.01.1989; e a natureza especial das atividades exercidas de 18.03.1963 a 06.04.1965, de 01.06.1966 a 25.03.1971, de 04.09.1973 a 07.07.1975, de 27.04.1971 a 15.04.1972, de 24.11.1987 a 30.10.1988 e de 13.08.1975 a 31.03.1976 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente, o pedido de pensão por morte. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
A autora apela, requerendo o reconhecimento e inclusão na contagem de tempo de serviço de todos os períodos indicados na inicial, com a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano, de recolhimentos previdenciários e da natureza especial de atividades exercidas pelo marido, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e consequente conversão em pensão por morte.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz desde a origem o dispositivo em questão, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
O Juízo a quo já reconheceu todos os períodos indicados na inicial, comuns e especiais, com exceção dos alegados recolhimentos previdenciários de 01.04.1976 a 11.05.1976, de 03.06.1976 a 23.06.1976, de 22.09.1976 a 04.10.1977, de 01.10.1981 a 30.10.1981, de 01.03.1982 a 22.01.1986, em que o falecido era sócio de Bar e Mercearia, como comerciante autônomo.
Entretanto, a autora não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias em nome do marido, pois o documento de fls. 59 dos autos indica recolhimentos efetuados de abril/1976 a dezembro/1976 relativos à empresa, e não ao falecido, que deveria ter recolhido na condição de contribuinte individual.
Dessa forma, ausente prova material dos recolhimentos, não há como computá-los integralmente na contagem do tempo de serviço, contando ele com 27 anos, 4 meses e 21 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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