D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor e negar provimento a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006471-57.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 01.03.76 a 30.06.76,01.07.76 a 31.08.78, 01.09.78 a 30.07.81, 30.04.85 a 22.01.90, 24.01.90 a 01.04.05.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, mediante o reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais nos períodos de janeiro/1981 a 30/07/1981, 30/04/1985 a 22/01/1990, 24/01/1990 a 05/03/1997 e de abril/1997 a 28/05/1998, com devida conversão, determinando o recálculo da renda mensal inicial desde a DER (24/01/2007), e pagar as diferenças acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A verba honorária foi arbitrada em 15% das prestações vencidas até a sentença.
Em apelação, a parte autora alega que a r. sentença incorreu em erro material, por consignar que lhe foi concedida aposentadoria proporcional por tempo de serviço e que até a DER foram apurados 35 anos, 05 meses e 27 dias; quando, na realidade, seu pedido de benefício foi indeferido, e até a DER foram apurados somente 23 anos, 05 meses e 14 dias de contribuição. No mérito, sustenta que os períodos de 01/03/1976 a 30/06/1976, 01/07/1976 a 31/08/1978 e de 01/09/1978 a dez/1980, anteriores à Lei 6.887/80, também devem ser reconhecidos como especiais, porquanto aquela Lei deve ser aplicada retroativamente, e que os períodos posteriores a 05/1998 igualmente merecem ser reconhecidos, por haver comprovação da insalubridade do labor. Requer que, com o reconhecimento dos referidos períodos, seja-lhe deferida a aposentadoria com coeficiente integral desde a DER.
Por sua vez a autarquia apela, sustentando, em síntese: a necessidade de laudo técnico contemporâneo ao labor, que comprove a exposição efetiva e habitual aos agentes nocivos; ausência da exposição ao agente nocivo ruído; que é necessária prévia fonte de custeio para a concessão de aposentadoria especial; que não é possível considerar como especial os períodos em que o autor recebeu benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, como apontado pelo autor, ora apelante, foi apresentado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 09/10/2006, identificado pelo NB 42/141.445.336-9 (fl. 198), o qual foi indeferido, consoante o comunicado de decisão de fl. 13. Portanto, cabe reconhecer o erro material na r. sentença, pois não se trata de pedido de revisão, mas de concessão de benefício.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O e. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 3.048/99), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Corrobora esta assertiva o fato de que, "no julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros 'a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço'" (AgRg no REsp 1430556/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015 - grifo nosso).
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que, quanto aos períodos de:
- 01/07/1976 a 31/08/1978 e de 01/09/1978 a 30/07/1981, laborados junto à empresa MERITOR DO BRASIL LTDA, indústria metalúrgica, onde exerceu as funções de prensista leve e operador de laminação, no setor de laminação, conforme formulário de fls. 40/41, atividade enquadrada nos itens 2.5.2 e 2.5.1 dos Decreto 53.831/79 e 83.080/79, respectivamente;
- 30/04/1985 a 22/01/1990, laborado junto à empresa PERLIMA MATERIAIS PERFURADOS LTDA, indústria metalúrgica, onde exerceu as funções de prensista, no setor de perfuração, conforme formulário de fls. 42, atividade enquadrada nos itens 2.5.2 do Decreto 83.080/79;
- 24/01/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 01/04/2005, laborados junto à empresa BRASPEM MATERIAIS PERFURADOS LTDA (CTPS - fl. 79), no cargo de prensista, o autor comprovou a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, no nível de 86dB, mediante a juntada de formulário padrão e laudo técnico das condições ambientais do trabalho (fls. 43/75), portanto, as atividades desenvolvidas nestes intervalos de tempo devem ser reconhecidas como especiais, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e do Decreto 4.882, de 18.11.2003.
Todavia, não se reconhece como especial o período de 01.03.76 a 30.06.76, laborado junto à empresa MERITOR DO BRASIL LTDA, nos respectivos cargos de ajudante geral, prensista leve e operador de laminação, a parte autora não comprovou a efetiva exposição ao agente noviço ruído, pois não houve juntada de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, mas apenas de formulário padrão (fls. 39/41).
Ainda, também não é reconhecido o período de 06.03.97 a 18.11.03, laborado na empregadora "Braspem Metais Perfurados Ltda.", pois os níveis de ruído apurados estavam abaixo dos níveis de tolerância.
Quanto a eventual alegação de ausência de fonte de custeio ou de falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, trazido no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte Regional:
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
No que pertine ao tempo de contribuição, observo que o INSS, no procedimento administrativo aludido (fls. 17/147 e 198/249), já havia computado, como tempo comum, os intervalos de 22/01/1976 a 02/02/1976, 01/03/1976 a 30/07/1981, 23/11/1981 a 17/07/1984, 08/01/1985 a 06/02/1985, 30/04/1985 a 22/01/1990, 12/11/1990 a 31/12/1991, 13/09/1998 a 29/10/1998, 18/03/1974 a 17/05/1974 e de 03/06/1974 a 25/11/1975 (fls. 233/234).
Assim, referidos períodos devem ser computados juntamente com os períodos de atividade especial ora reconhecidos, de 24/01/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 01/04/2005, estes devidamente convertidos em tempo comum, considerando-se, ainda, a necessidade de contabilizar como tempo comum o intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, não contado como especial por força do Decreto n. 2.172/97. O período devidamente anotado em CTPS (fl. 224), de labor junto à empregadora EVANILDE HERGERT MONTEIRO - ME, de 02/01/2006 a 09/10/2006 (fls. 233-234), deve também ser considerado no cômputo geral, como tempo comum.
Saliente-se que, considerando que o período de 13.09.98 a 29.10.98, em que o autor esteve em gozo de benefício, é computado como comum, resta prejudicada a alegação da autarquia quanto a impossibilidade de reconhecimento como especial do período de afastamento do autor em virtude de auxílio doença.
Destarte, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, até a DER em 09/10/2006, de atividade comum, com registro em CTPS ou já reconhecida administrativamente, mais os períodos de trabalho em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, alcança o suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por conseguinte, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral a partir da DER (09/10/2006), passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência, observado que, uma vez que a ação foi proposta em 08/06/2010, nenhuma parcela vencida foi atingida pela prescrição quinquenal.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 18:18:12 |