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D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016225-32.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Margarida Moises da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 54/60, na qual sustenta a não comprovação do labor rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 64/67.
Testemunhas ouvidas às fls. 86/87.
Sentença às fls. 109/110, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 113/132, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.05.1950, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 06.05.1962 a 15.09.1975, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Assim, no intuito de comprovar o trabalho rural, a autora apresentou aos autos apenas sua certidão de nascimento (fl. 13).
Contudo, o documento apresentado não serve como início de prova material do alegado trabalho rural, pois não traz nenhuma informação quanto à sua qualificação profissional.
Destarte, verifico que a prova material é insuficiente a amparar o reconhecimento do trabalho rural no interregno pretendido.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 14 (catorze) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, insuficiente para a concessão do benefício.
Destarte, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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