D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000267-36.2008.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Maria Antônia Berti em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 51/65, na qual sustenta a ausência de comprovação da atividade rural, sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 67/70.
Audiência de instrução às fls. 112/117, com a oitiva das testemunhas da parte autora.
Sentença às fls. 127/130, pela parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer os períodos de 10.02.1961 a 31.12.1995 como sendo de atividade rural, sem registro em CTPS, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 134/140, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial.
Apelação do INSS às fls. 145/146, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.02.1946, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 10.02.1956 a 01.04.1996, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de seu casamento, no qual seu consorte é qualificado como "lavrador" (05.11.1963 - fl. 11); e ii) escritura pública de doação de imóvel rural, em que figura como donatária (22.11.1991 - fls. 12/20).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 112/117), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural em parte do período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 10.02.1961 a 30.10.1991, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data da citação (18.08.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Entretanto, não restou atendido pela parte autora o requisito da carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, até a data da citação a parte autora contava com 95 (noventa e cinco) contribuições vertidas, ao passo em que, para o ano de 2008, o art. 143 da Lei 8.213/1991 exige a carência de 162 (cento e sessenta e duas) contribuições mensais.
Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença de primeiro grau.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 10.02.1961 a 30.10.1991, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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