
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, bem como fixar de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 24/05/2016 17:27:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046764-25.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proposto por Lourival Cândido de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação da Autarquia às fls. 43/48, na qual sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período rural pleiteado e consequente improcedência da ação.
Réplica da parte autora às fls. 51/54.
Sentença às fls. 82/84, pela procedência do pedido, para reconhecer como trabalho rural, sem registro em CTPS, o período de 01.06.1962 a 30.03.1970 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir do julgamento pela 2ª Instância, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 86/92, pelo não reconhecimento do período rural formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 30.08.1948, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 01.06.1962 a 30.03.1970, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: "(...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...)".
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material, consistente na certidão de seu casamento, em que consta o termo "lavrador" (1969; fls. 10). Apresentou, ainda, certidão de casamento de seu genitor, em que também consta a profissão de lavrador (fls. 11; 1928).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 70 e 71), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 01.06.1962 a 30.03.1970, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ainda, consoante anotação em CTPS, o autor laborou em atividades urbanas comuns nos períodos de 01.04.1970 a 27.10.1971, 01.12.1971 a 31.01.1972, 15.05.1972 a 30.10.1974, 01.06.1976 a 25.03.1980, 02.05.1980 a 06.12.1985, 03.03.1986 a 28.02.1995 e 12.08.1996 a 20.12.1996 (fls. 106/148).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns (urbanos e rurais), totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data da vigência EC nº 20/1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à EC nº 20/1998.
O benefício é devido a partir da data da citação.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio - judicial ou administrativo - que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Pedido procedente para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e fixo de ofício os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LOURIVAL CÂNDIDO DE LIMA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. na data da citação e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 24/05/2016 17:27:28 |