
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002996-41.2003.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por Osvaldo Spigaroli em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 61/69, na qual sustenta a ausência de demonstração da atividade rural no período pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 151/156.
Audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora às fls. 73/79.
Sentença às fls. 97/104, pela procedência do pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 21.07.1965 a 23.01.1978 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS às fls. 109/118, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
A parte-autora também apelou, pleiteando o reconhecimento da atividade rural por todo o período postulado, bem como a majoração da verba honorária (fls. 127/137).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.07.1953, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 21.07.1960 a 23.01.1978, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (30.07.2003 - fl. 57).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "agricultor", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de nascimento, datada de 25.07.1953, na qual consta seu genitor como "lavrador" (fl. 11); ii) título de eleitor expedido em 24.04.1972 (fl. 35); iii) documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, no qual se verifica a realização recolhimentos no período de fevereiro de 1973 a janeiro de 1978 (fls. 37/38) e, iv) certidão extraída de Ficha de Alistamento Militar concernente a 28.01.1971.
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 73/79), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Anote-se que o autor completou 12 (doze) anos em 21/07/1965, data a partir da qual deve ser iniciada a contagem do tempo rural, consoante precedentes desta Corte.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 21.07.1965 a 23.01.1978, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 37 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para arbitrar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, e fixo, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OSVALDO SPIGAROLI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 30.07.2003 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, observado o regramento traçado pelos arts. 187 e 188 A e B do Decreto nº 3.048/99, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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