D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002055-55.2007.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Sebastião Martinhão em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 133/138, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do período rural pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 208/214, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 17.02.1961 a 31.12.1978 e 01.01.2007 a 31.12.2007 como tempo de labor rural e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 223/225, pleiteando a redução do valor fixado a título de honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 17.02.49, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 17.01.1961 a 31.12.1967, 01.01.1969 a 31.12.1975, 15.05.1976 a 31.12.1978 e 11.03.2005 à data do ajuizamento da ação, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2003).
Do erro material.
O INSS reconheceu na via administrativa recolhimentos nos períodos de 01.01.1979 a 30.12.1984, 01.04.1985 a 30.04.1985, 01.07.1996 a 30.07.1996 e 01.05.1990 a 30.06.1990 (fl. 47), os quais restaram incontroversos e, somados aos demais períodos reconhecidos pelo Juízo de 1º Grau, perfazem o total de 42 (quarenta e dois) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, e não 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete dias), como constou na sentença preferida.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 17.02.1961.
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) título de eleitor (1968; fl.33); ii) certidão de seu casamento (1976; fl.19); iii) declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Echaporã (2003; fl.21/22). Apresentou, ainda, declaração escolar em que consta a profissão "lavrador" de seu genitor (fl.34), certidão imobiliária e escritura da compra de imóvel rural localizado na Água da Bananeira, município de Oscar Bressane, em nome de seu genitor (fls. 24 e 25/26) e notas fiscais de produtor em nome de seu genitor emitidas nos anos de 1972, 1973 e 1974 (fls. 30 a 32).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 160/165), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos de 17.02.1961 a 31.12.1978, ressalvando-se que já haviam sido reconhecidos administrativamente pelo INSS os períodos de 01.01.1968 a 31.12.1968 e 01.01.1976 a 14.05.1976 (fl. 41).
Ainda, restou comprovado nos autos o labor rural no período de 01.01.2007 a 31.12.2007, nos termos dos documentos juntados às fls. 168/171 e testemunhas ouvidas às fls. 160/165.
Ante o conjunto probatório, ficou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 17.02.1961 a 31.12.1978 e 01.01.2007 a 31.12.2007, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, rurais sem registro e recolhimentos efetuados nos anos de 01.01.1979 a 30.12.1984, 01.01.1985 a 30.11.1992, 01.01.1993 a 30.04.1993, 01.09.1993 a 30.09.1999 e 01.11.1999 a 12.03.2003 (fls. 46/48), totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2003), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e apelação do INSS, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2003), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SEBASTIÃO MARTINHÃO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 12.03.2003 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 16/08/2016 17:02:52 |