D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046610-36.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de declaração de tempo de serviço de atividade urbana, sem registro em CTPS, ajuizado por Lairce Silva de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 121/123, na qual sustenta a não comprovação do efetivo exercício do trabalho urbano, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 128/130.
Audiência de instrução às fls. 133/136, com a oitiva das testemunhas da parte autora.
Sentença às fls. 138/142, pela procedência do pedido, para reconhecer o trabalho urbano exercido sem registro em CTPS, conforme indicado na exordial, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Decorrido o prazo para recurso pelas partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.11.1952, a averbação de atividade urbana sem registro em CPTS, no período de 01.03.1979 a 31.03.1982.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou oportunamente os seguintes documentos: i) cópia de livro caixa da pessoa jurídica Sociedade Educacional de Miguelópolis constando anotações relativas ao pagamento de remuneração à autora na qualidade de "professora empregada" (1979 a1982 - fls. 18/44); ii) cópia do livro ponto (1981 a 1982 - fls. 45/92); cópia de contratos de trabalhos (1980 e 1981 - fls. 98 e 105); iii) quadro de horário de aulas (1980 e 1981- fls. 99, 107 e 110/111); iv) atestados diversos emitidos pelo estabelecimento (1980 e 1981 - fls. 100, 104); v) autorizações da Secretaria de Educação para lecionar (1980 e 1981 - fls. 101/102 e 106); outros documentos relacionados ao desempenho, à época, da atividade de magistério (fls. 103, 108 e 112/114).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 133/136), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade urbana no ínterim pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.03.1979 a 31.03.1982, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Com relação aos honorários advocatícios, deve ser mantido o valor fixado na sentença, no importe de 10% (dez) sobre o valor da causa.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer a atividade urbana, sem registro em CTPS, desempenhada no período de 01.03.1979 a 31.03.1982.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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