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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PRO...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. CITRICULTURA. EXPOSIÇÃO À AGENTE QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 27.11.1969 a 31.07.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de tempo de contribuição (fls. 228 e 230/231), sendo certo que o período pleiteado na inicial não foi computado como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da atividade especial no período de 01.10.1993 a 30.01.2015. Ocorre que no período de 01.10.1993 a 30.01.2015 (CTPS - fls. 33/39 e 177,verso/179, CNIS - fl. 40/41 e 180 e verso), a parte autora, na atividade de trabalhador rural/agropecuário, trabalhando em estabelecimento agrícola denominado "Sítio Figueira", de propriedade de Ademar Rodrigues de Oliveira e Outro, executando os serviços de carpa em geral, desbrota, aplicação de herbicidas e serviços agropecuários em geral (P.P.P. - fl. 42 e verso, 181 e verso), esteve exposta a agentes insalubres inerentes à atividade, bem como a agentes químicos agressivos à saúde (Laudo pericial - fls. 285/289), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida no período, por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.11 "c" e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Com efeito, em relação aos questionamentos complementares formulados pelo réu, ora apelante (quanto ao tempo de exposição aos agentes herbicidas, se de forma intermitente; quanto ao contato da parte autora com fertilizantes e a forma de manipulação; quanto a efetivação da carpa e desbrota dos citros; quanto a ocorrência de inspeção no local de trabalho e quais as atividades de lavrador nas quais não há exposição a herbicida e fertilizantes - fls. 299/306), verifico que os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial, por ocasião da apresentação do laudo pericial, são suficientes à comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes insalubres, na medida em que o parecer atestou que a parte autora exercia a função de trabalhador rural, laborando no período de 01.10.1993 a 30.01.2015, "(...) no cultivo de citrus, no preparo do solo, plantio, colheita e aplicação de herbicidas e fertilizantes. Cumpria jornadas diárias de 08:00 horas. (...) laborou com exposição e contato permanente com os seguintes produtos químicos: Os herbicidas usados - simazine, diuron, bromacil, terbacil, dichlobenil, napropamide e oxifluorfen, glifosate, paraquat e MSMA. Os fertilizantes usados - Ureia, Nitrato de Amônio, Nitrato de Cálcio, Nitrato de Potássio, MAP purificado, Cloreto de potássio branco, Sulfato de magnésio e Ácido bórico. (...)". Observo, ainda, que a perícia foi conclusiva quanto ao exercício da atividade classificada pela legislação como insalubre, por exposição a tóxicos orgânicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99), sendo que, em resposta aos quesitos formulados na contestação, atestou a ausência de comprovação de fornecimento dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, pelo empregador. 4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portanto, em relação aos demais períodos registrados em CTPS, o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. 5. Somados todos os períodos rurais e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos e 05 (cinco) dias de tempo de serviço e 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.01.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2007, são necessários 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 358 (trezentos e cinquenta e oito) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS (fls. 33/39 e 176, verso/179) e CNIS (fls. 40/41 e 235). 6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91). 7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. Precedente do E. STJ. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30.01.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 20.04.2015 (fls. 139/140 e 230, verso e 231) e a presente ação foi ajuizada em 07.07.2015 (fl. 02). 12. Preliminares de ausência de interesse de agir e cerceamento de defesa, afastadas. Com efeito, a irregularidade no preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito, porquanto a legislação de regência atribui a incumbência de fiscalização da regularidade e da conformidade das demonstrações ambientais, de forma a garantir a veracidade das informações prestadas pela empresa empregadora, à própria autarquia previdenciária (artigo 338, §3º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo art.1º do Decreto 4.882/03). De igual modo, a suficiência dos elementos constantes do laudo pericial, conclusivo quanto à exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos à saúde, evidencia a desnecessidade de esclarecimentos complementares do perito judicial. 13. Remessa necessária não conhecida e Apelação desprovida. Fixados os consectários legais, de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207451 - 0040184-90.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040184-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040184-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VERIDIANO ALVES PINHEIRO
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE URUPES SP
No. ORIG.:00016558120158260648 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. CITRICULTURA. EXPOSIÇÃO À AGENTE QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 27.11.1969 a 31.07.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de tempo de contribuição (fls. 228 e 230/231), sendo certo que o período pleiteado na inicial não foi computado como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da atividade especial no período de 01.10.1993 a 30.01.2015. Ocorre que no período de 01.10.1993 a 30.01.2015 (CTPS - fls. 33/39 e 177,verso/179, CNIS - fl. 40/41 e 180 e verso), a parte autora, na atividade de trabalhador rural/agropecuário, trabalhando em estabelecimento agrícola denominado "Sítio Figueira", de propriedade de Ademar Rodrigues de Oliveira e Outro, executando os serviços de carpa em geral, desbrota, aplicação de herbicidas e serviços agropecuários em geral (P.P.P. - fl. 42 e verso, 181 e verso), esteve exposta a agentes insalubres inerentes à atividade, bem como a agentes químicos agressivos à saúde (Laudo pericial - fls. 285/289), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida no período, por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.11 "c" e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Com efeito, em relação aos questionamentos complementares formulados pelo réu, ora apelante (quanto ao tempo de exposição aos agentes herbicidas, se de forma intermitente; quanto ao contato da parte autora com fertilizantes e a forma de manipulação; quanto a efetivação da carpa e desbrota dos citros; quanto a ocorrência de inspeção no local de trabalho e quais as atividades de lavrador nas quais não há exposição a herbicida e fertilizantes - fls. 299/306), verifico que os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial, por ocasião da apresentação do laudo pericial, são suficientes à comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes insalubres, na medida em que o parecer atestou que a parte autora exercia a função de trabalhador rural, laborando no período de 01.10.1993 a 30.01.2015, "(...) no cultivo de citrus, no preparo do solo, plantio, colheita e aplicação de herbicidas e fertilizantes. Cumpria jornadas diárias de 08:00 horas. (...) laborou com exposição e contato permanente com os seguintes produtos químicos: Os herbicidas usados - simazine, diuron, bromacil, terbacil, dichlobenil, napropamide e oxifluorfen, glifosate, paraquat e MSMA. Os fertilizantes usados - Ureia, Nitrato de Amônio, Nitrato de Cálcio, Nitrato de Potássio, MAP purificado, Cloreto de potássio branco, Sulfato de magnésio e Ácido bórico. (...)". Observo, ainda, que a perícia foi conclusiva quanto ao exercício da atividade classificada pela legislação como insalubre, por exposição a tóxicos orgânicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99), sendo que, em resposta aos quesitos formulados na contestação, atestou a ausência de comprovação de fornecimento dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, pelo empregador.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portanto, em relação aos demais períodos registrados em CTPS, o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável.
5. Somados todos os períodos rurais e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos e 05 (cinco) dias de tempo de serviço e 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.01.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2007, são necessários 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 358 (trezentos e cinquenta e oito) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS (fls. 33/39 e 176, verso/179) e CNIS (fls. 40/41 e 235).
6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. Precedente do E. STJ.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30.01.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 20.04.2015 (fls. 139/140 e 230, verso e 231) e a presente ação foi ajuizada em 07.07.2015 (fl. 02).
12. Preliminares de ausência de interesse de agir e cerceamento de defesa, afastadas. Com efeito, a irregularidade no preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito, porquanto a legislação de regência atribui a incumbência de fiscalização da regularidade e da conformidade das demonstrações ambientais, de forma a garantir a veracidade das informações prestadas pela empresa empregadora, à própria autarquia previdenciária (artigo 338, §3º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo art.1º do Decreto 4.882/03). De igual modo, a suficiência dos elementos constantes do laudo pericial, conclusivo quanto à exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos à saúde, evidencia a desnecessidade de esclarecimentos complementares do perito judicial.
13. Remessa necessária não conhecida e Apelação desprovida. Fixados os consectários legais, de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, afastar as preliminares de prescrição quinquenal e nulidade da sentença, negar provimento à apelação, e fixar os consectários legais, de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 11/12/2018 17:30:01



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040184-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040184-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VERIDIANO ALVES PINHEIRO
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE URUPES SP
No. ORIG.:00016558120158260648 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Veridiano Alves Pinheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 147/171 e cópia do processo administrativo (fls. 172/245), na qual sustenta a ausência de inicio de prova material do labor rural, a impossibilidade do enquadramento do trabalho rural como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Para a hipótese de procedência do pedido requer a observância da prescrição quinquenal e a produção dos efeitos financeiros a partir da citação.


Réplica às fls. 270/275.


Audiência de instrução e oitiva de testemunhas às fls. 276/279, com depoimentos gravados em mídia digital às fls. 279.


Laudo pericial às fls. 284/289, com manifestação da parte autora às fls. 294/296 e do INSS às fls. 299/306.


Sentença às fls. 307/310, aclarada em sede de embargos de declaração (fl. 319), julgando procedente o pedido, para determinar a averbação do tempo especial e a conversão em tempo comum, do período rural laborado de 01.10.1993 a 30.01.2015, e reconhecer o exercício da atividade rural desenvolvida no período de 11.1969 a 07.1991, sem anotação em CTPS, a resultar na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, bem como no pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Fixou a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação às fls. 327/341, preliminarmente, sustentando o cerceamento da defesa e a nulidade da sentença diante da ausência de esclarecimento do perito judicial em relação ao laudo apresentado. No mérito, alegou a inexistência de inicio de prova material do exercício da atividade rural, bem como da comprovação da exposição a agentes insalubres no período rural pretendido, pugnando pela improcedência total do pedido ou, ao menos, para que o inicio do benefício previdenciário se dê a partir da citação.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.11.1957, a averbação de atividade rural, exercida em regime de economia familiar sem registro em CPTS, nos períodos de 11.1969 a 07.1991, o reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos em que laborou como trabalhador agropecuário geral, precisamente de 01.10.1993 a 30.01.2015, a respectiva conversão em tempo comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.01.2015).


Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social. Não conheço, portanto, da remessa oficial.


Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 20.04.2015 (fls. 139/140 e 230, verso e 231) e a presente ação foi ajuizada em 07.07.2015 (fl. 02).

Igualmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento do não cumprimento das exigências administrativas (especialmente, quanto à apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, sem a indicação de exposição de fatores de risco ambiental), uma vez que a irregularidade no preenchimento do documento não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito, porquanto a legislação de regência atribui a incumbência de fiscalização da veracidade das informações prestadas pela empresa, à própria autarquia previdenciária, consoante previsão do art.1º do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99, dando nova redação ao artigo 338, ao dispor no parágrafo terceiro que:


"Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.
(...)
§ 3o O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.".

Quanto à alegação de cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença, em razão da ausência de esclarecimentos do perito judicial aos questionamentos formulados pelo réu, ora apelante, verifico que a questão confunde-se com o mérito da ação, e como tal será analisada oportunamente.


Com estas considerações, passo a análise do mérito.


Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Em todos os casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.



Da atividade rural.



Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo de serviço demanda início de prova material, corroborado por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade, excepcionada as hipóteses de caso fortuito ou força maior.


Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.


Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.


A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.". (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).

Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, na hipótese em análise, seu termo inicial deve ser definido em 27.11.1969.


No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) certidão de casamento, celebrado no Município de Irapuã, na Comarca de Novo Horizonte-SP, ocasião em que exercia a profissão de lavrador e era domiciliado na Fazenda Figueira, no mesmo distrito (1981 - fl. 23 e 32); ii) notas de produtor rural, emitidas em nome do pai, Sr. Lázaro Pinheiro, bem como em seu nome, decorrentes da venda de algodão, arroz em casca, café e bovino para abate (1969/81 - fls. 44/68, 1982/1986 - fls. 77/94, 1987/1991 - fls. 78/111); iii) ficha de inscrição, declaração cadastral de produtor rural para efeito de imposto de circulação de mercadorias, e pedido de talonário de produtor rural (PTP), emitidos em seu nome, relativamente ao imóvel denominado "Sitio Santa Maria", sediado no Bairro Figueira, no Município de Irapuã-SP (1988 - fl. 69, 1986 - fls. 70/71, 1990 - fls. 72/73, 1989 - fl. 74); iv) registros de propriedade de imóvel rural adquirido pelo pai (1990 - fls. 119/121 e 1986 - fls. 122/124), transmitido aos herdeiros após o seu falecimento; v) certificado de dispensa do serviço militar por residir em município não tributário (1976 - f. 125); vi) cópia da inscrição na 79ª Zona Eleitoral do Município de Irapuã-SP (1976 - fl. 126), autenticada pelo Juízo da 207ª Zona Eleitora de Urupês-SP; vii) currículo escolar e atestado de conclusão do 3º ano do Ensino Fundamental, na Escola Mista de Emergência do Bairro da Figueira, vinculada à Escola Estadual "Professora Desolina Betti Gregorin", de Irapuã-SP, onde consta a profissão do pai "lavrador" (1968 - fls. 127/131).



Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.


Observo, ainda, que a jurisprudência assente no E. STJ admite como inicio de prova material a demonstração do trabalho rural, em regime de economia familiar, ainda que os documentos comprobatórios façam referência ao nome do pai do segurado, consoante se infere dos seguintes julgados que trago à colação:



"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte (...)." (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...).". (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. "(...) 3. '1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). (...). 4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp 542.422/PR, da minha Relatoria, in DJ 9/12/2003). (...) 5. Recurso improvido." (REsp 505.429/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 17/12/2004, p. 602)

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI N.º 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE.
1. (...). 2. Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que "exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (art. 11, inciso VII). (...). 5. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003.) 6. Existência de documentos também em nome do Autor. (...). 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.". (REsp 538.232/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 294)

As testemunhas ouvidas em Juízo, em depoimentos gravados em mídia digital (CD - fl. 279), por sua vez, corroboraram as alegações e os documentos juntados aos autos, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício da atividade rural em auxílio ao sustento familiar, no período pleiteado na inicial. Ademais, a questão encontra-se pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.". (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).


Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade em regime de economia familiar pela parte autora no período de 27.11.1969 a 31.07.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.


Observo que, para o reconhecimento dos períodos de atividade rural posteriores à vigência da Lei nº 8.213/91 e à competência de novembro de 1991, há a necessidade de prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012; EDcl no REsp 1423408/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014); TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309036 - 0018292-57.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018).



Da atividade especial.


No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.


O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:


"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento [...]".

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
[...]
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).


Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.


Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido" (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.


De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.


E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: "i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos".


NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de tempo de contribuição (fls. 228 e 230/231), sendo certo que o período pleiteado na inicial não foi computado como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da atividade especial no período de 01.10.1993 a 30.01.2015.


Ocorre que no período de 01.10.1993 a 30.01.2015 (CTPS - fls. 33/39 e 177,verso/179, CNIS - fl. 40/41 e 180 e verso), a parte autora, na atividade de trabalhador rural/agropecuário, trabalhando em estabelecimento agrícola denominado "Sítio Figueira", de propriedade de Ademar Rodrigues de Oliveira e Outro, executando os serviços de carpa em geral, desbrota, aplicação de herbicidas e serviços agropecuários em geral (P.P.P. - fl. 42 e verso, 181 e verso), esteve exposta a agentes insalubres inerentes à atividade, bem como a agentes químicos agressivos à saúde (Laudo pericial - fls. 285/289), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida no período, por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.11 "c" e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.


Com efeito, em relação aos questionamentos complementares formulados pelo réu, ora apelante (quanto ao tempo de exposição aos agentes herbicidas, se de forma intermitente; quanto ao contato da parte autora com fertilizantes e a forma de manipulação; quanto a efetivação da carpa e desbrota dos citros; quanto a ocorrência de inspeção no local de trabalho e quais as atividades de lavrador nas quais não há exposição a herbicida e fertilizantes - fls. 299/306), verifico que os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial, por ocasião da apresentação do laudo pericial, são suficientes à comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes insalubres, na medida em que o parecer atestou que a parte autora exercia a função de trabalhador rural, laborando no período de 01.10.1993 a 30.01.2015, "(...) no cultivo de citrus, no preparo do solo, plantio, colheita e aplicação de herbicidas e fertilizantes. Cumpria jornadas diárias de 08:00 horas. (...) laborou com exposição e contato permanente com os seguintes produtos químicos: Os herbicidas usados - simazine, diuron, bromacil, terbacil, dichlobenil, napropamide e oxifluorfen, glifosate, paraquat e MSMA. Os fertilizantes usados - Ureia, Nitrato de Amônio, Nitrato de Cálcio, Nitrato de Potássio, MAP purificado, Cloreto de potássio branco, Sulfato de magnésio e Ácido bórico. (...)".


Observo, ainda, que a perícia foi conclusiva quanto ao exercício da atividade classificada pela legislação como insalubre, por exposição a tóxicos orgânicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99), sendo que, em resposta aos quesitos formulados na contestação, atestou a ausência de comprovação de fornecimento dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, pelo empregador.


Sendo assim, somados todos os períodos rurais e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos e 05 (cinco) dias de tempo de serviço e 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.01.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.


Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2007, são necessários 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 358 (trezentos e cinquenta e oito) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS (fls. 33/39 e 176, verso/179) e CNIS (fls. 40/41 e 235).


Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, e não da citação ou da juntada aos autos do laudo pericial, observando-se a eventual prescrição quinquenal, considerando os 05 anos que antecedem a propositura da presente ação, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 49 E 57, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, afasta-se a alegação de ofensa ao artigo 174 do Decreto n. 3.048/99 quando o processado revela que desde o requerimento administrativo o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados.
2. Havendo o autor preenchido as exigências legais na via administrativa, o benefício previdenciário deve ser pago a partir deste momento. Longe de afrontar o art. 174 do Decreto n. 3.048/99, coaduna-se com a regra dos arts. 49 e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, os quais fixam o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo.
3. Irrelevante a realização de perícia na presente ação a fim de comprovar o alegado pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo. Com efeito, o Regulamento da Previdência determina que à Autarquia incumbe fiscalizar se a empresa mantém laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a teor do art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto n. 3.048/99.
4. Agravo regimental improvido." (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1179281 Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 03/05/2010).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).


Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.


Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, afasto as preliminares de prescrição quinquenal e nulidade da sentença, nego provimento à apelação, para manter a procedência do pedido e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data da D.E.R. (30.01.2015), e fixo os consectários legais, de ofício, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VERIDIANO ALVES PINHEIRO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 30.01.2015 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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