D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024320-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro em carteira de trabalho (1978 a 2014 - nos intervalos dos vínculos rurais registrados -), com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, não obstante a presença do certificado de dispensa de incorporação e do título eleitoral, os quais anotam a profissão de lavrador em 1978 e 1985 (respectivamente), os testemunhos colhidos, além de extremamente vagos e mal circunstanciados, não abarcam o período dos apontamentos citados.
Nessa esteira, a testemunha, Sr. Francisco Donizete Camargo, afirmou que conhece o autor desde 1991, quando o autor trabalhava na propriedade do Sr. Rafael Cassanho, tendo laborado em atividade rural até os dias de hoje, para outros empregadores.
Já a testemunha, Sr. Pedro Costa Moreira, afirmou conhecer o requerente há aproximadamente 30 anos (1986) desde 1986, e ainda, sem precisar o período, aduziu que o autor trabalhou o tempo todo em atividade campesina.
Com efeito, os depoentes não forneceram elementos seguros para afirmar o trabalho rurícola desde o ano de 1978 (conforme requerido).
Nesse sentido:
Insta destacar, também, que em 1981 o autor já se encontrava trabalhando devidamente registrado em atividade rural, no município de Tejupá/SP.
Outrossim, apesar das certidões de nascimento dos filhos (qualificam o autor como lavrador em 2006, 2010 e 2014), friso que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
Nos mesmos moldes, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC n. 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª T5/Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, entendo que não restou comprovado o trabalho rural nos períodos pleiteados.
Por conseguinte, ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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