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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TRF3. 0009029-76.2013.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. I- Com relação à remessa oficial, quadra mencionar o julgamento proferido pela Corte Especial do C. STJ, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.101.727, de relatoria do E. Ministro Hamilton Carvalhido, no qual ficou consignado ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. III- No presente caso, a parte autora acostou aos autos cópias de sua CTPS, em que consta anotação de vínculo empregatício no período de 5/1/72 a 8/1/74 (fls. 42). IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VI- Assim, deve ser mantido o reconhecimento da atividade urbana exercida no período de 5/1/72 a 8/1/74. VII- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como arbitrado na R. sentença. VIII- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2250634 - 0009029-76.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009029-76.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.009029-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA:ZEZITO BALBINO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP196134 WELBER FERNANDES DE SIQUEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00090297620134036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
I- Com relação à remessa oficial, quadra mencionar o julgamento proferido pela Corte Especial do C. STJ, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.101.727, de relatoria do E. Ministro Hamilton Carvalhido, no qual ficou consignado ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
III- No presente caso, a parte autora acostou aos autos cópias de sua CTPS, em que consta anotação de vínculo empregatício no período de 5/1/72 a 8/1/74 (fls. 42).
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Assim, deve ser mantido o reconhecimento da atividade urbana exercida no período de 5/1/72 a 8/1/74.
VII- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como arbitrado na R. sentença.
VIII- Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 13/08/2018 16:52:16



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009029-76.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.009029-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA:ZEZITO BALBINO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP196134 WELBER FERNANDES DE SIQUEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00090297620134036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade urbana exercida pelo autor no período de 5/1/72 a 8/1/74, bem como do caráter especial das atividades desenvolvidas nos interregnos de 19/2/75 a 27/3/75, 29/8/78 a 16/5/79, 13/8/79 a 19/8/81, 10/12/81 a 19/5/82, 7/5/82 a 1º/7/83, 2/7/83 a 4/6/90 e de 17/7/90 a 10/5/95. Requer, ainda, o cômputo do interregno de 09/96 a 12/09, em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual. Por fim, pugna pelo direito de indenizar as contribuições em atraso com os valores a serem pagos pela autarquia.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de indenização das contribuições previdenciárias em atraso, e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço comum urbano, o interregno de 5/1/72 a 8/1/74, bem como condenar a autarquia a averbá-lo no tempo de serviço da parte autora. Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009029-76.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.009029-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA:ZEZITO BALBINO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP196134 WELBER FERNANDES DE SIQUEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00090297620134036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, com relação à remessa oficial, quadra mencionar o julgamento proferido pela Corte Especial do C. STJ, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.101.727, de relatoria do E. Ministro Hamilton Carvalhido, no qual ficou consignado ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Passo, então, à análise do mérito.

No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:

"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.

Impende salientar, por oportuno, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. FORÇA PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos meus)

O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Passo à análise do caso concreto

De início, tendo em vista a ausência de recursos interpostos pelas partes, verifico que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade urbana exercida pelo autor na empresa "Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos Ltda.", no período de 5/1/72 a 8/1/74.

Para o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano no período pleiteado, a parte autora acostou aos autos cópias de sua CTPS, em que consta anotação de vínculo empregatício no período de 5/1/72 a 8/1/74 (fls. 42).

Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Assim, mantenho o reconhecimento da atividade urbana exercida no período de 5/1/72 a 8/1/74.

No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como arbitrado na R. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 13/08/2018 16:52:13



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