
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022491-94.2014.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação foi inicialmente proposta no Juizado Especial Federal e, em função do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo em razão do limite de alçada (fls. 101/102), os autos foram remetidos à 8ª Vara Federal de Campinas.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 01/10/1982 a 31/05/1987, de 21/06/1993 a 17/02/1994 e de 01/06/1994 a 07/05/1996, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 18/12/2013 (data do requerimento administrativo). Com juros de mora e correção monetária. Julgou o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir, relativamente ao enquadramento do lapso de 19/11/1987 a 21/01/1993, já reconhecido na via administrativa. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios e, considerando a iliquidez da condenação, determinou que o percentual de tal verba será fixado na ocasião da liquidação do julgado, a teor do inciso II, do § 4°, do artigo 85, do NCPC. Sem custas. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual -EPI descaracteriza a insalubridade da atividade.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022491-94.2014.4.03.6303/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o lapso de 19/11/1987 a 21/01/1993 já foi reconhecido como especial na via administrativa, de acordo com o documento de fls. 73, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/10/1982 a 31/05/1987, de 21/06/1993 a 17/02/1994 e de 01/06/1994 a 07/05/1996, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/10/1982 a 31/05/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 47 e o formulário de fls. 56, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte rodoviário de passageiros;
- 21/06/1993 a 17/02/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 47 e o formulário de fls. 60, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros.
- 01/06/1994 a 07/05/1996, em que, conforme a CTPS a fls. 47 e o formulário de fls. 61, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte e turismo rodoviários.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assim, levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença a fls.115v, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 18/12/2013, conforme determinado pela r. sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 18/12/2013 (data do requerimento administrativo), considerado o labor especial nos interregnos de 01/10/1982 a 31/05/1987, de 21/06/1993 a 17/02/1994 e de 01/06/1994 a 07/05/1996, além do já enquadrado na via administrativa, de 19/11/1987 a 21/01/1993.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 18/10/2016 11:36:36 |