D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autarquia, negar provimento à apelação do autor e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008536-52.2007.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 20/06/07 por Benedito Pires em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo (28/04/03), mediante o reconhecimento do labor rural exercido entre os anos de 1965 a 1978, bem como o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 19/06/78 a 13/03/79, de 11/06/79 a 30/04/81, de 06/01/82 a 30/11/82 e de 01/04/84 a 28/04/95.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (fls. 69), recolhendo o autor as custas devidas (fls. 72).
Em razões finais (fls. 152/155), requereu o autor a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido nos períodos de 01/01/67 a 01/01/68 e de 01/01/75 a 31/12/77, e para declarar o caráter especial da prestação realizada nos períodos de 19/06/78 a 13/03/79, de 11/06/79 a 30/04/81, de 06/01/82 a 30/11/82 e de 01/04/84 a 28/04/95. Ainda, concedeu a antecipação da tutela, para determinar a inclusão dos períodos reconhecidos nos registros do INSS.
Inconformado, apelou o autor, sustentando:
- que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, tendo em vista que o pedido formulado administrativamente foi indeferido de forma injusta, muito embora já tivessem sido preenchidos os requisitos para a obtenção do direito;
- é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, para que haja implantação imediata do benefício;
- o INSS também deve ser condenado a pagar prestações vencidas desde 28/04/03;
- os honorários devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho exercido pelo patrono.
Também apelou a autarquia, aduzindo:
a) Quanto à antecipação de tutela
- não é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, pois os fatos alegados não são revestidos de "aparência de verdade", e o caráter alimentar da verba previdenciária não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano;
- não há, na hipótese dos autos, abuso do direito de defesa;
- a antecipação de tutela é impossível em razão da irreversibilidade do provimento;
b) Quanto à atividade rural
- para o reconhecimento de atividade rural é necessária a existência de início de prova material, sendo vedado o uso de prova exclusivamente testemunhal;
- o teor da prova oral produzida não comprova o labor rural;
c) Quanto à atividade especial
- não houve a apresentação de laudo técnico com relação à empresa Pidner S/A (11/06/79 a 30/04/81);
- anteriormente a 01/01/81 é vedada a conversão de atividade comum em especial;
- a utilização de EPI eficaz neutraliza a exposição a agentes nocivos, inviabilizando o reconhecimento da especialidade;
- é necessária a apresentação de laudo técnico pericial para fins de comprovação da exposição a ruído;
- o item 2.4.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 e o item 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 só autorizam o enquadramento dos motoristas de ônibus ou caminhão de carga;
- caminhão de carga é aquele com peso superior a 3.500 Kg;
- não houve prova documental de que a atividade de motorista de caminhão de carga era exercida;
- para os períodos anteriores à Lei nº 8.213/91, o fator de conversão é de 1,2.
Sem contrarrazões (fls. 210), e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008536-52.2007.4.03.6105/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que, para o reconhecimento do tempo de serviço, é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Observo, por oportuno, que a listagem dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativa, consoante precedente jurisprudencial do C. STJ (REsp. nº 433.237, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 17/9/2002, DJ 14/10/02, p. 262, v.u.).
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Cumpre ressaltar que não se aplica neste feito o disposto no art. 96, inc. IV, da referida Lei, uma vez que, consoante a petição inicial, a parte autora não é servidora pública objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo. Nesse sentido, quadra mencionar o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, no qual foram fixadas duas teses, in verbis:
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
A) ATIVIDADE RURAL:
Períodos: 01/01/67 a 01/01/68 e 01/01/75 a 31/12/77.
Data de nascimento do autor: 05/02/1949.
Provas, datas e qualificações:
1) Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato de Empregados Rurais de Cosmópolis, Artur Nogueira, Paulínia e Campinas, não homologado pelo INSS ou MP, 06/12/05, autor lavrador;
2) Certidão de casamento, 04/11/1967, autor lavrador.
3) Título de eleitor, 07/08/68, autor lavrador.
4) Certidão de nascimento da filha do autor, 21/08/68, autor lavrador.
5) Certidão de nascimento do filho do autor, 06/06/77, autor lavrador.
6) Certidão de nascimento da filha do autor, 13/10/75, autor lavrador.
7) Contrato de parceria agrícola, 01/08/74, autor lavrador.
8) Contrato de parceria agrícola, 01/08/75, autor lavrador.
9) Contrato de parceria agrícola, 01/08/76, autor lavrador.
10) Contrato de parceria agrícola, 01/08/77, autor lavrador.
A declaração constante do item 1 não pode ser considerada início de prova material, tendo em vista que não se encontra homologada pelo INSS ou pelo MP.
Não obstante, os demais documentos podem ser considerados como início de prova material, por constar a qualificação do autor como lavrador.
Passo à análise da prova testemunhal:
A primeira testemunha (fls. 132/134) - ouvida na qualidade de informante - afirmou que conhece o autor desde 1965, que trabalhava com o mesmo como meeiro, plantando algodão na Fazenda Santa Terezinha.
A segunda testemunha (fls. 135/136) declarou que conheceu o autor por volta de 1965, que trabalhou com o depoente plantando algodão na Fazenda Santa Terezinha, e que o autor trabalhou cerca de 10 anos na Fazenda.
A terceira testemunha (fls. 137/138) declarou que "tem interesse que o autor vença a demanda, mas não mentiria para tanto" (fls. 137), que conhece o autor há 20 anos ou mais, que conheceu o autor na Fazenda, que este trabalhava na lavoura de algodão, que trabalhavam juntos, e que quando conheceu o autor este já residia na Fazenda.
Entendo que a prova testemunhal não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural. Duas das testemunhas afirmaram possuir interesse em que o autor fosse vencedor - apesar de declararem que não mentiriam para que isso ocorresse. Além disso, em nenhum dos testemunhos há relato no sentido de que o autor teria exercido trabalho urbano durante certo período tempo, posteriormente retornando ao labor rural, muito embora existam anotações em CTPS que comprovam a prestação de serviços urbanos nos períodos de 09/01/71 a 22/05/71 e de 17/05/73 a 29/07/74 (fls. 64).
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado.
Registro que improcedem as alegações suscitadas na apelação da autarquia quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades.
Quanto ao período laborado para a empresa Pidner S/A Constr. e Reconst. Mat. Ferroviário, é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional no Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, tendo em vista que houve a prestação de serviços na qualidade de trabalhador de indústria metalúrgica/mecânica, o que torna dispensável a apresentação de laudo técnico pericial.
Também não merece acolhida a alegação de que houve o fornecimento de EPI eficaz. Como já tratado anteriormente, o C. STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, entendeu que a mera declaração do empregador, para fins fiscais, no sentido de que houve a utilização de EPI eficaz não é suficiente para se entender que existiu prova efetiva de neutralização dos riscos, pois - reitero - como observado pelo E. Ministro Luís Roberto Barroso, "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas".
Logo, caberia ao INSS - a quem interessa provar que o EPI neutralizou totalmente o fator insalubre - comprovar de forma cabal a real eficácia do equipamento de proteção, o que não é suprido pela mera declaração formal do empregador, a quem são conferidos benefícios econômicos caso informado que o EPI tornou inócuo o fator de risco.
Quanto à atividade prestada na condição de motorista de caminhão, esclareço ser descabida a exigência de descrição precisa do veículo em que o autor prestava os serviços, por inexistir disposição legal que imponha tal requisito.
Não obstante, o formulário de fls. 48 relata que o autor dirigia "caminhão basculante com peso aproximado de 11 toneladas, no transporte de terra, pedra, areia e outros" (fls. 48).
No tocante à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, e ao fator de conversão aplicável, anoto que tais questões já foram resolvidas anteriormente.
Com relação à antecipação dos efeitos da tutela, merece acolhida a pretensão da autarquia.
Conforme se extrai do Sistema de Controle de Óbito - DATAPREV - cuja juntada do extrato ora determino -, o autor faleceu na data de 05/12/2009.
Portanto, incabível a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que eventual situação de perigo de dano de difícil reparação não mais subsiste.
Outrossim, entendo que não comporta provimento o apelo da parte autora.
A sentença apelada não julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas reconhecendo o labor rural e a especialidade dos períodos nela descritos, motivo pelo qual é impossível qualquer discussão a respeito da data de início do benefício, do pagamento de prestações vencidas ou de antecipação de tutela para implantação imediata, já que a aposentadoria não foi concedida.
Incabível, também o pedido de majoração dos honorários. Note-se que o autor foi vencido em sensível parte do pedido formulado na petição inicial, mostrando-se razoável, portanto, a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da atividade rural, nego provimento à apelação da parte autora e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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