
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045331-39.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Irene Boscheti Cândido em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 142/145, na qual sustenta a impossibilidade do acolhimento do período rural laborado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 150/153.
Oitiva de testemunhas às fls. 169 e 171.
Sentença às fls. 208/211, pela parcial procedência do pedido, para acolher o labor rural no período de 16.09.1978 a 16.11.1980, e determinar a respectiva averbação, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 213/217, pelo acolhimento de todo o labor rural pleiteado e concessão do benefício.
Apelação do INSS às fls. 227/240, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 16.09.1955, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 16.09.1967 a 15.09.1978, 16.09.1978 a 31.12.1980 e 01.01.1981 a 03.07.1988, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.09.2008).
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, a autora anexou aos autos razoável início de prova material em que consta a profissão de "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural" de seu marido, consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de casamento (1978; fls. 17); e ii) certidão de nascimento de sua filha (1980; fls. 19).
Nesse sentido:
Sobreleva mencionar que, consoante orientação do E. STJ, a qualificação da esposa do autor como "doméstica" ou "do lar", não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, conquanto recorrente o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido, contida no registro matrimonial, estende-se à esposa (Nesse sentido: AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.06.2014).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 169 e 171), por sua vez, corroboraram parcialmente o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período entre 1978 a 1980.
Observo que, quanto ao período anterior ao casamento, a parte autora não apresentou qualquer início de prova material, uma vez que não trouxe aos autos documentos que comprovassem a atividade rural de seu genitor.
Ainda, considerando que seu marido passou a ser registrado como empregado urbano em 17.11.1980, a parte autora não apresentou qualquer prova de sua atividade rural, material ou testemunhal, no período posterior ao citado.
Sendo assim, ante o conjunto probatório, agiu com acerto o Juízo de 1ª Instância, uma vez que restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora no período de 16.09.1978 a 16.11.1980, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somando-se o interregno acima reconhecido, ao tempo de serviço urbano com registro em carteira, nos períodos de 04.07.1988 a 30.11.988, 01.11.1994 a 31.01.1999 e 01.02.1999 a 23.09.2008, tem-se o total de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.09.2008), insuficiente para a concessão do benefício.
Observo, também, que mesmo com a reafirmação da DIB para o último período de atividade com registro em carteira, em 30.09.2011, o total de contribuição seria de 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, ainda insuficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, nego provimento às apelações.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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