D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 21/03/2017 18:12:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022626-47.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Geni dos Santos Flávio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 42/47, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do labor rural sem registro, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 50/53.
Oitiva de testemunhas às fls. 71 e 72.
Sentença às fls. 69/70, pela procedência do pedido, para reconhecer labor rural e urbano sem registro em CTPS e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência, tida por interposta a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 75/80, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.06.1953, o acolhimento de labor rural sem registro em CTPS desde 13.06.1965 (quando tinha 12 anos de idade), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade rural e urbana.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material consistente em cópia de sua CTPS, onde constam períodos de trabalho rural registrados, em que laborou como embaladeira e operária, nos interregnos de 19.07.1969 a 26.09.1969, 10.04.1970 a 28.09.1970, 21.05.1971 a 13.10.1971, 22.05.1972 a 15.10.1972, 24.07.1974 a 05.10.1974, 14.05.1975 a 14.10.1975, 19.05.1976 a 22.10.1977, 01.06.1978 a 13.10.1978, 06.11.1978 a 10.03.1979, 02.05.1979 a 24.12.1979, 16.04.1980 a 01.10.1980, 06.07.1981 a 27.12.1981, 08.06.1982 a 01.09.1982, 15.09.1982 a 27.11.1982, 01.12.1982 a 08.06.1984, 09.07.1985 a 13.02.1986, 03.03.1986 a 05.09.1986 e 11.09.1986 a 13.11.1986 (fls. 14/25).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 71 e 72), por sua vez, declararam que nos períodos de entressafra o labor continuava, com prestação de serviços gerais na roça. Desta forma, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural, com e sem registro em carteira, no período de 19.07.1969 a 13.11.1986.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 19.07.1969 a 13.11.1986, com e sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, em que pese o relato das testemunhas no sentido de que a parte autora teria exercido atividade de doméstica sem registro em CTPS, por aproximadamente dez anos, após ter deixado de laborar no campo, não há qualquer início de prova material nesse sentido nos autos. Observo que sequer houve pedido expresso na inicial nesse aspecto.
Sendo assim, não restou comprovado labor urbano sem registro em CTPS nos autos.
Desse modo, somado o período rural, com e sem registro em CTPS, aos demais vínculos empregatícios e recolhimentos da parte autora, nos períodos de 01.12.2001 a 31.07.2003 e 01.08.2003 a 11.03.2009, totaliza 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data da propositura da ação (11.03.2009), insuficiente para a concessão do benefício.
Ressalvo, ainda, que mesmo que se reafirmasse a DIB, a parte autora não alcançaria o tempo mínimo de contribuição necessário, uma vez que parou de laborar em 29.02.2012 (conforme cópia do CNIS que segue em anexo).
Por último, também não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, uma vez que não completou o tempo de pedágio exigido pela EC 20/1998.
Destarte, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural de 19.07.1969 a 13.11.1986, com e sem registro em CTPS.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14 Art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, apenas para que seja averbado o período rural reconhecido.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 21/03/2017 18:12:44 |