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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborada por prova testemunhal, enseja o reconhecimento dos períodos urbanos laborados sem anotação em CTPS. 3. Não é necessário o prévio recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que o recolhimento é responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser penalizado. 4. Desta forma, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, nos períodos de 10.12.1968 a 04.01.1971 e 05.01.1971 a 31.08.1973, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Os períodos com registro em CTPS de 01.10.1973 a 05.11.1973, 20.11.1973 a 27.10.1976, 01.01.1977 a 01.08.1979, 01.12.1979 a 16.12.1981, 01.04.1982 a 31.12.1987, 28.03.1988 a 04.04.1988, 01.10.1988 a 01.12.1989, 22.02.1990 a 19.06.1990, 01.03.1993 a 31.10.1994, 01.12.1994 a 31.05.2001 e 02.07.2001 a 11.10.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum. 6. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2010). 7. O benefício é devido a partir da citação (02.03.2011), conforme estabelecido pelo Juízo de 1° Grau, uma vez que a parte autora não recorreu deste aspecto da decisão. 8. Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10%, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, entretanto, limitados ao valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (02.03.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1805990 - 0045388-57.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045388-57.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045388-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ALBERTO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP137561 SAMIRA MUSTAFA KASSAB
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183089 FERNANDO FREZZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITUBA SP
No. ORIG.:11.00.00004-9 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborada por prova testemunhal, enseja o reconhecimento dos períodos urbanos laborados sem anotação em CTPS.
3. Não é necessário o prévio recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que o recolhimento é responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser penalizado.
4. Desta forma, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, nos períodos de 10.12.1968 a 04.01.1971 e 05.01.1971 a 31.08.1973, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Os períodos com registro em CTPS de 01.10.1973 a 05.11.1973, 20.11.1973 a 27.10.1976, 01.01.1977 a 01.08.1979, 01.12.1979 a 16.12.1981, 01.04.1982 a 31.12.1987, 28.03.1988 a 04.04.1988, 01.10.1988 a 01.12.1989, 22.02.1990 a 19.06.1990, 01.03.1993 a 31.10.1994, 01.12.1994 a 31.05.2001 e 02.07.2001 a 11.10.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
6. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2010).
7. O benefício é devido a partir da citação (02.03.2011), conforme estabelecido pelo Juízo de 1° Grau, uma vez que a parte autora não recorreu deste aspecto da decisão.
8. Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10%, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, entretanto, limitados ao valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (02.03.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 17:36:10



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045388-57.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045388-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ALBERTO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP137561 SAMIRA MUSTAFA KASSAB
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183089 FERNANDO FREZZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITUBA SP
No. ORIG.:11.00.00004-9 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Alberto Aparecido da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 171/176v, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do labor urbano sem registro pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 190/195.

Oitiva de testemunhas às fls. 219 e 226/229.


Depoimento pessoal do autor às fls. 225.


Sentença às fls. 243/247, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o labor urbano sem registro no período de 1967 a 1971, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora, com DIB na data da citação, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação da parte autora às fls. 251/258, pelo reconhecimento de todos os períodos urbanos pleiteados e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.


Apelação do INSS às fls. 262/266v, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.12.1954, a averbação de atividade urbana sem registro em CPTS, nos períodos de 1967 a 1971, 05.01.1971 a 31.08.1973 e 01.08.1990 a 11.03.1993, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do indeferimento do benefício na via administrativa.


Da atividade urbana.


Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 22.02.2012].

Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.


Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida, quanto à existência do labor prestado.


Visando comprovar o período de 1967 a 1971, a parte autora juntou aos autos declaração de trabalho para fins de matrícula escolar no período noturno (1971; fls. 23 e 24). Apresentou, ainda, certidão de licença comercial atestando a existência de pagamentos como contribuinte e local do estabelecimento comercial (fls. 22).


Foi ouvida testemunha às fls. 229, que corroborou o labor prestado no período de 1967 a 1971.


Sendo assim, considerando que a parte autora completou 14 (catorze) anos de idade em 10.12.1968 e pleiteou acolhimento de atividade posterior em 05.01.1971, reconheço o labor prestado no período de 10.12.1968 a 04.01.1971.


Com relação ao segundo período urbano pleiteado, no interregno de 05.01.1971 a 31.08.1973, a parte autora juntou como início de prova material documento da Secretaria de Estado de Saúde, em que consta a profissão do autor de "balconista" (1973; fls. 29). Apresentou, ainda, comprovante de inscrição cadastral da empresa (fls. 27 e 28).


As testemunhas ouvidas às fls. 219 e 227 corroboraram a prestação da atividade laboral sem registro no respectivo interregno.


Desta forma, também deve ser acolhido o labor urbano sem registro no período de 05.01.1971 a 31.08.1973.


Não obstante, não vislumbro início de prova material em relação ao terceiro período pleiteado, no interregno de 01.09.1990 a 11.03.1993, uma vez que o documento de quitação geral juntado aos autos refere-se ao período de 07.12.1993 a 07.12.1994, extemporâneo, portanto.


Desta forma, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, nos períodos de 10.12.1968 a 04.01.1971 e 05.01.1971 a 31.08.1973, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.


Ainda, os períodos com registro em CTPS de 01.10.1973 a 05.11.1973, 20.11.1973 a 27.10.1976, 01.01.1977 a 01.08.1979, 01.12.1979 a 16.12.1981, 01.04.1982 a 31.12.1987, 28.03.1988 a 04.04.1988, 01.10.1988 a 01.12.1989, 22.02.1990 a 19.06.1990, 01.03.1993 a 31.10.1994, 01.12.1994 a 31.05.2001 e 02.07.2001 a 11.10.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.


Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.


Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Observo, entretanto, que a data inicial do benefício fixada pelo Juízo de 1ª Instância foi na citação (02.03.2011), devendo esta ser mantida, ante a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10%, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, entretanto, limitados ao valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para limitar os honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença de 1º Grau, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de 05.01.1971 a 31.08.1973, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, e fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância proferida.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:36:13



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