Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. NÃ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de atividade como segurado especial alegado na inicial, bem como de cômputo de recolhimentos individuais feitos pela autora, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a declaração de rendimentos de seu pai, referente ao ano de 1968, indicando que já naquela época ele era proprietário de um pequeno imóvel rural. Seguiram-se documentos emitidos até o início da década de 1980, confirmando a ligação da família da autora com a terra, até seu casamento, em 1984, sendo o marido também lavrador. - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - A própria autora informou ter deixado as lides rurais ao completar 27 anos, ou seja, no ano do casamento. A declaração foi corroborada pelo depoimento de uma das testemunhas, que afirmou que a autora deixou o meio rural pouco tempo após o matrimônio. - É possível concluir que a autora exerceu atividades como segurada especial de 25.09.1969 a 19.05.1984. - O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando-se a idade em que a autora completou doze anos de idade. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo da parte autora a esse respeito. - Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. - Inviável o cômputo dos períodos de agosto de 2010 a junho de 2015 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a requerente efetuou, nesse interregno, recolhimentos sob a alíquota de 11%, nos termos do parágrafo §2º, inciso I, do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, e não comprovou nos autos a complementação da contribuição mensal, prevista no §3º do mesmo dispositivo legal. - A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição. - Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304509 - 0014020-20.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014020-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014020-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RUTH DA SILVA ROSOLEN
ADVOGADO:SP283410 MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO
No. ORIG.:00017547620158260187 1 Vr FARTURA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de atividade como segurado especial alegado na inicial, bem como de cômputo de recolhimentos individuais feitos pela autora, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a declaração de rendimentos de seu pai, referente ao ano de 1968, indicando que já naquela época ele era proprietário de um pequeno imóvel rural. Seguiram-se documentos emitidos até o início da década de 1980, confirmando a ligação da família da autora com a terra, até seu casamento, em 1984, sendo o marido também lavrador.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- A própria autora informou ter deixado as lides rurais ao completar 27 anos, ou seja, no ano do casamento. A declaração foi corroborada pelo depoimento de uma das testemunhas, que afirmou que a autora deixou o meio rural pouco tempo após o matrimônio.
- É possível concluir que a autora exerceu atividades como segurada especial de 25.09.1969 a 19.05.1984.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando-se a idade em que a autora completou doze anos de idade. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo da parte autora a esse respeito.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Inviável o cômputo dos períodos de agosto de 2010 a junho de 2015 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a requerente efetuou, nesse interregno, recolhimentos sob a alíquota de 11%, nos termos do parágrafo §2º, inciso I, do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, e não comprovou nos autos a complementação da contribuição mensal, prevista no §3º do mesmo dispositivo legal.
- A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:54:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014020-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014020-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RUTH DA SILVA ROSOLEN
ADVOGADO:SP283410 MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO
No. ORIG.:00017547620158260187 1 Vr FARTURA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades como segurado especial.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) reconhecer que a autora trabalhou na atividade rural durante o período compreendido entre 30/04/1969 a 19/05/1984, no regime de economia familiar, sem anotações em CTPS, averbando mencionado período para fins de aposentadoria, independentemente de contribuição ou indenização; b) conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 04/08/2015. Inclui-se o abono anual a que alude o artigo 40 da referida Lei. Quanto às prestações vencidas, serão pagas com correção monetária e acrescidas de juros moratórios de meio por cento ao mês a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que ao reconhecer a existência de repercussão geral no RE 870.947/SE, estatuiu o Pretório Excelso que o objeto das ADIs nº 4.357, 4.372, 4.440 e 4.425, nas quais se reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º, da Lei 11.960/2009, restringiu-se apenas às alterações trazidas pela EC 62/2009 ao artigo 100, da CF, de forma que a matéria apreciada nas ações diretas se referia exclusivamente à forma de atualização de precatórios e não das condenações impostas à Fazenda Pública. Condenou, ainda, a ré, nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.

Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que a autora não conta com tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No mérito sustenta, em síntese, que foi incorreto o tempo de contribuição apurado na sentença, eis que vários recolhimentos previdenciários da autora foram feitos com base na Lei Complementar 123/2006, não podendo ser aproveitados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Excluídos tais recolhimentos, a autora não conta com tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. Alega, ainda, que o período de labor rural da requerente não restou comprovado. Sustenta, enfim, que a autora não faz jus ao benefício pretendido.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:54:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014020-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014020-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RUTH DA SILVA ROSOLEN
ADVOGADO:SP283410 MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO
No. ORIG.:00017547620158260187 1 Vr FARTURA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A matéria preliminar confunde-se com o mérito.

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de atividade como segurado especial alegado na inicial, bem como de cômputo de recolhimentos individuais feitos pela autora, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para comprovar o alegado labor como segurado especial, a autora apresentou documentos, destacando-se os seguintes:

- documentos de identificação da autora, nascida em 25.09.1957;

- certidão de casamento da autora, contraído em 19.05.1984, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão "do lar" e o marido como lavrador;

- documento extraído da declaração de rendimentos do pai da autora, referente ao ano base de 1968, indicando ser ele proprietário da Fazenda Barra Grande, de área de 5,5 alqueires de culturas e 2 alqueires de pastagens;

- declarações de pecuaristas do pai da autora, referentes à mesma propriedade, anos de 1969 a 1971 e 1973;

- declaração de IRPF do pai da autora, referente ao ano-base de 1971, mencionando ser ele proprietário de 21,9ha na Fazenda Barra Grande;

- declarações de produtor rural em nome do pai da autora, referentes à mesma propriedade, períodos de 1971/1972, 1972/1973, 1973/1974, 1974/1975, 1975/1976, 1981/1982, indicando que a exploração de atividade agroeconômica dava-se em regime de economia familiar;

- notas fiscais referentes à comercialização da produção rural em nome do pai da autora, emitidas entre 1973 e 1981.

Em audiência, foram tomados depoimentos da autora e de testemunhas.

A autora afirmou ter começado a trabalhar na roça com sete anos de idade e parado aos 27 anos de idade.

As testemunhas afirmaram que a autora trabalhou no sítio dos pais desde criança. Uma das testemunhas disse ter perdido o contato com a autora depois que ela se casou. A outra afirmou que, após se casar, ficou um tempo no sítio com o marido, mas depois veio para a cidade.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a declaração de rendimentos de seu pai, referente ao ano de 1968, indicando que já naquela época ele era proprietário de um pequeno imóvel rural. Seguiram-se documentos emitidos até o início da década de 1980, confirmando a ligação da família da autora com a terra, até seu casamento, em 1984, sendo o marido também lavrador.

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ 9/12/2003).

A própria autora, em seu depoimento, informou ter deixado as lides rurais ao completar 27 anos, ou seja, no ano do casamento. A declaração foi corroborada pelo depoimento de uma das testemunhas, que afirmou que a autora deixou o meio rural pouco tempo após o matrimônio.

Em suma, é possível concluir que a autora exerceu atividades como segurada especial de 25.09.1969 a 19.05.1984.

O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando-se a idade em que a autora completou doze anos de idade. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo da parte autora a esse respeito.

Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.

Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.

Prosseguindo, esclareço que, neste caso, é inviável o cômputo dos períodos de agosto de 2010 a junho de 2015 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a requerente efetuou, nesse interregno, recolhimentos sob a alíquota de 11%, nos termos do parágrafo §2º, inciso I, do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, e não comprovou nos autos a complementação da contribuição mensal, prevista no §3º do mesmo dispositivo legal.

Assentados esses aspectos, verifica-se que a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição.

Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.

Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, 1) limitando o reconhecimento do exercício de labor rural pela autora ao período de 25.09.1969 a 19.05.1984, com a ressalva de que o período sem registro em CTPS não poderá ser computado para efeito de carência; 2) excluindo da contagem de tempo de serviço da autora as contribuições previdenciárias vertidas de agosto de 2010 a junho de 2015, e 3) julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação. Casso a tutela antecipada.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:54:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora