
D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014962-82.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido.
Em julgamento monocrático do recurso de apelação do INSS, foi reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido de concessão da aposentadoria e limitou o reconhecimento da atividade rural sem CTPS ao período de 01/01/1973 a 30/04/1979 e 01/09/1988 a 10/09/1999.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido todo o período de labor rural pleiteado.
Agravou o INSS alegando que o reconhecimento do tempo de serviço rural posterior à Lei 8213/91 de 24/07/1991 somente é possível de ser utilizado para fins de aposentadoria por tempo de serviço se houver recolhimento de contribuições.
Em sessão realizada em 30.07.12, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora e dar provimento ao agravo legal do INSS.
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino em todo o interregno alegado.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 194).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com alegado exercício de labor rural.
O aresto reconheceu apenas parte do período alegado e, consequentemente, deixou de conceder a aposentadoria pleiteada ante a insuficiência de contagem de tempo de serviço, vez que a somatória totalizou menos de 30 anos até o início de vigência da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
Por ocasião do referido julgamento, restou decidido que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
A parte colacionou aos autos, como documentação mais remotaseu título eleitoral emitido em 17/10/1973 (fls. 12).
Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1973.
A prova testemunhal foi coerente e corroborou o efetivo labor rural a partir do ano de 1967 (fls. 46/48).
Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de 25.09.67 (quando completou 12 anos) a 31.12.72.
Somado o período ora considerado, o interregno reconhecido no acórdão, sem registro em carteira profissional, e os registros em CTPS, a parte autora possui até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998, 23 (vinte e três) anos 10 (dez) meses e 2 (dois) dias, insuficientes à concessão do benefício.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora apenas para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos acima discriminados, na forma da fundamentação.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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