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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1. 348. 633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO P...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos e condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde 01/08/2001 (art. 462 CPC). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 810618 - 0025713-60.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025713-60.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.025713-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO SEVERINO
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JUNDIAI SP
No. ORIG.:01.00.00009-6 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos e condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde 01/08/2001 (art. 462 CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR MAIORIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CPC, E EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS A RECONHECER A ATIVIDADE RURAL DE 23/07/1962 A 31/01/1991 E CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS QUE LHE DAVA PARCIAL PROVIMENTO.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/06/2015 15:30:00



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025713-60.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.025713-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO SEVERINO
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JUNDIAI SP
No. ORIG.:01.00.00009-6 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria integral, reconhecendo o labor rural no interregno de 1960 a 1991.

Em julgamento monocrático do recurso de apelação do INSS, foi reformada a r. sentença e julgado parcialmente procedente o pedido para limitar o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1973 a 31/01/1991, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 28/12/2009.

Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido todo o período de labor rural pleiteado.

Em sessão realizada em 14.03.11, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.

A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino em todo o interregno alegado.

Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 168).

É o relatório.


VOTO

Trata-se de demanda previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com alegado exercício de labor rural.

O aresto reconheceu apenas parte do período alegado e, consequentemente, concedeu aposentadoria proporcional ante a insuficiência de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria integral, vez que a somatória atingiu 32 anos e 9 meses.

Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:


"Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. (....).
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil". (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, DJe 05.12.14)

Por ocasião do referido julgamento, restou decidido que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

A parte colacionou aos autos, como documentação mais remota, sua certidão de casamento, emitida em 1973 (fls. 12).

Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1973.

A prova testemunhal foi coerente e corroborou o efetivo labor rural a partir do ano de 1960, pois asseverou que o autor exerceu as lides rurais desde a infância, até por volta do ano de 1990 (fls. 89/90).

Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de 23.07.62, quando o demandante completou a idade de 12 anos até 31.12.72, além do interregno já reconhecido entre 01/01/1973 até 31/01/1991.

Saliente-se que labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais, o que não foi o caso.


No caso, considero que a idade média padrão para início de reconhecimento de trabalho rural é 12 anos, ainda que para período anterior à Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, além da Súmula 5 da Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, posto que é neste período de vida que o campesino, superada a fase da infância e das atividades leves de aprendizagem, inicia de fato o labor rural característico do que é contemplado nas leis previdenciárias.

Somado o período ora considerado, o interregno reconhecido no acórdão, sem registro em carteira profissional, e os registros em CTPS, a parte autora possui mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço até a data de Edição da EC nº 20/98 (15/12/1998), o que é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria proporcional.

Contudo, nessa data, o autor não possuía os 102 meses de carência necessários ao deferimento do benefício, requisito esse que somente é preenchido a partir de 01/08/2001 (planilha anexa), portanto, só houve o preenchimento de todos os requisitos em data posterior a do ajuizamento da ação (que se deu em 22/01/2001).

Aplicável, portanto, o disposto no art. 462 do CPC.

Dessa forma, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, deve ser concedido com termo inicial, em 01/08/2001, data em que foram preenchidos todos os requisitos legais.

Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.

Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar, em parte, a decisão monocrática e condenar o INSS a reconhecer a atividade rural de 23/07/1962 a 31/01/1991 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 462 do CPC, a partir de 01/08/2001, nos moldes da fundamentação acima exposta. Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 30/06/2015 15:30:03



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