
D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR MAIORIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CPC, E EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS A RECONHECER A ATIVIDADE RURAL DE 23/07/1962 A 31/01/1991 E CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS QUE LHE DAVA PARCIAL PROVIMENTO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025713-60.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria integral, reconhecendo o labor rural no interregno de 1960 a 1991.
Em julgamento monocrático do recurso de apelação do INSS, foi reformada a r. sentença e julgado parcialmente procedente o pedido para limitar o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1973 a 31/01/1991, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 28/12/2009.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido todo o período de labor rural pleiteado.
Em sessão realizada em 14.03.11, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino em todo o interregno alegado.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 168).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com alegado exercício de labor rural.
O aresto reconheceu apenas parte do período alegado e, consequentemente, concedeu aposentadoria proporcional ante a insuficiência de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria integral, vez que a somatória atingiu 32 anos e 9 meses.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
Por ocasião do referido julgamento, restou decidido que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
A parte colacionou aos autos, como documentação mais remota, sua certidão de casamento, emitida em 1973 (fls. 12).
Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1973.
A prova testemunhal foi coerente e corroborou o efetivo labor rural a partir do ano de 1960, pois asseverou que o autor exerceu as lides rurais desde a infância, até por volta do ano de 1990 (fls. 89/90).
Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de 23.07.62, quando o demandante completou a idade de 12 anos até 31.12.72, além do interregno já reconhecido entre 01/01/1973 até 31/01/1991.
Saliente-se que labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais, o que não foi o caso.
No caso, considero que a idade média padrão para início de reconhecimento de trabalho rural é 12 anos, ainda que para período anterior à Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, além da Súmula 5 da Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, posto que é neste período de vida que o campesino, superada a fase da infância e das atividades leves de aprendizagem, inicia de fato o labor rural característico do que é contemplado nas leis previdenciárias.
Somado o período ora considerado, o interregno reconhecido no acórdão, sem registro em carteira profissional, e os registros em CTPS, a parte autora possui mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço até a data de Edição da EC nº 20/98 (15/12/1998), o que é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria proporcional.
Contudo, nessa data, o autor não possuía os 102 meses de carência necessários ao deferimento do benefício, requisito esse que somente é preenchido a partir de 01/08/2001 (planilha anexa), portanto, só houve o preenchimento de todos os requisitos em data posterior a do ajuizamento da ação (que se deu em 22/01/2001).
Aplicável, portanto, o disposto no art. 462 do CPC.
Dessa forma, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, deve ser concedido com termo inicial, em 01/08/2001, data em que foram preenchidos todos os requisitos legais.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar, em parte, a decisão monocrática e condenar o INSS a reconhecer a atividade rural de 23/07/1962 a 31/01/1991 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 462 do CPC, a partir de 01/08/2001, nos moldes da fundamentação acima exposta. Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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