
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0023508-96.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 171/180, proferida em 15/09/2017, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para:a) declarar que o autor Claudinei Cesar Bucalon, exerceu atividade especial nos períodos 01/07/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987,09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 e 31/10/1989, 06/11/1989 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 18/09/2015;b) determinar ao requerido INSS que acresça tais tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbar os períodos mencionados na letra"a"; c)determinar ao INSS que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para o autor, a partir do requerimento administrativo (19/05/2015 fl. 20), caso as medidas preconizadas nos itens (a)e (b) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Correção monetária fixada nos termos das Súmulas 148, do Superior Tribunal de Justiça e 8, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Resolução n.º 242, do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento n.º 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Fixou os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, até 30/06/2009, e a partir de 1º de julho de 2009 incidirão, umaúnica vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. As prestações e os abanos em atraso serão pagos de uma só vez. Em razão da sucumbência, honorários advocatícios devidos pelo requerido ao patrono do autor, em razão da sucumbência, fixados em R$ 1.000,00.Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Por se tratar de sentença que contém condenação ilíquida, fica interposto o reexame necessário (Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo de recurso voluntário (e seu processamento), remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal para apreciação da fase recursal.
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta instância por força da remessa oficial.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença de primeiro grau, proferida em 15 de setembro de 2017, condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 19/05/2015.
Subiram os autos, apenas em razão da determinação de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição.
De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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