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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. LABOR EXERCIDO COMO BALCONISTA. NATUREZA DO VÍNCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO D...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. LABOR EXERCIDO COMO BALCONISTA. NATUREZA DO VÍNCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 2. A parte autora postulou a averbação da atividade de balconista no Armazém Santo Antônio de seu genitor, no período de 05/06/1975 a 31/07/1979, com seu cômputo como tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Por ocasião do pedido administrativo, em 30/08/2012, o INSS apurou, 30 anos e 08 dias de tempo de contribuição (fl. 142); com carência de 363 contribuições. O conjunto probatório dos autos comprova a existência do estabelecimento Armazém Santo Antônio pertencente a Antonio Beltrame, pai do autor , bem como o labor exercido por ele no período vindicado.. 4. O Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional expedido em 16/03/82, com validade até 16/03/1983 (fl. 83/84) – onde consta o cargo de balconista e o Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional expedido em 05/06/75 , com revalidações em 1976; 1977; 1978; 1979; 1980; 1981; 1982, onde também consta o cargo: balconista (fl. 85/86), constituem início de prova material da atividade de balconista pelo autor. 5. A controvérsia cinge-se em saber a que título a parte autora exerceu a atividade de balconista, como empregado ou como autônomo e, dessa forma, a quem caberia a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do período acima delimitado. 6. O requisitos para configurar o vínculo empregatício estão previstos no art. 3º da CLT.: pessoalidade; habitualidade; onerosidade; subordinação e pessoa física. 7. Haure-se da justificação administrativa que as testemunhas ouvidas (fls. 172/177) confirmaram que o autor trabalhou com seu pai, mas não souberam informar se ele recebia remuneração, tampouco a habitualidade do serviço; não comprovando a relação empregatícia, mesmo depois de convertido o julgamento em diligência (fls. 153 e ss). 8. A Lei Orgânica da Previdência Social vigente à época da prestação do serviço - Lei nº 3.807/1960 estabelecia que o segurado deveria comprovar o tempo de serviço e estava estava obrigado a indenizar a instituição a que estivesse filiado, pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não houvesse contribuído, para fim de aposentadoria por tempo de serviço.Nesse sentido, o art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 9. Por conseguinte, irretorquível o reconhecimento do tempo de serviço de balconista exercido pelo autor no Armazém Santo Antônio no período de 05/06/1975 a 31/07/1979, sem vínculo empregatício e a necessidade de indenização, com o acréscimo de multa, juros e correção monetária para que o lapso temporal da atividade seja computado como tempo para aposentadoria. 10. Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000082-73.2018.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000082-73.2018.4.03.6117

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ANTONIO HENRIQUE BELTRAME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO HENRIQUE BELTRAME
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N
Advogado do(a) APELADO: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000082-73.2018.4.03.6117

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ANTONIO HENRIQUE BELTRAME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO HENRIQUE BELTRAME
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N
Advogado do(a) APELADO: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de apelações  interpostas pela parte autora e pelo INSS  em face da sentença que julgou  parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano   laborado de 05/06/1975 a 31/07/1979, para fim previdenciário, mediante prévia indenização correspondente, verbis:

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Antonio Henrique Beltrame em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a averbar o tempo de serviço urbano de 05/06/1975 a 31/07/1979, para fim previdenciário, mediante prévia indenização correspondente ao período, a ser realizada pelo autor.
Dada a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que também fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba, contudo, restará suspensa enquanto persistir a condição financeira que deu causa à sua concessão, conforme artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça e da isenção de que goza a autarquia previdenciária (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença aduzindo, em síntese, que o conjunto probatório é robusto no sentido de que o vínculo laboral reconhecido era empregatício, de sorte que, os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, pleiteia a procedência do pedido.

O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença aduzindo, em suma, que não há início de prova material  do labor no período alegado.

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal. 

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000082-73.2018.4.03.6117

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ANTONIO HENRIQUE BELTRAME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO HENRIQUE BELTRAME
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N
Advogado do(a) APELADO: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): ): Recebo as  apelações  interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

 O autor ajuizou  a presente ação objetivando o reconhecimento do tempo de serviço de balconista de 05/06/1975 a 31/07/1979  cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,  desde a data de reafirmação da entrada do requerimento administrativo para 30/06/2013. .

Processado o deito, sobreveio o decisum que reconheceu o período de  10/02/74 a 02/08/83, não tendo o INSS se insurgido.

Controverte-se, pois, sobre o período  de   05/06/1975 a 31/07/1979 e a natureza do vínculo no período em comento que, reconhecido como empregatício,  ensejará a concessão do benefício pleiteado.

Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

CASO CONCRETO

A parte autora postulou a averbação da atividade de balconista no Armazém Santo Antônio de seu genitor, no período de 05/06/1975 a 31/07/1979, com seu cômputo como tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por ocasião do pedido administrativo, em 30/08/2012, o INSS apurou,  30 anos e 08 dias de tempo de contribuição (fl. 142);  com carência de 363 contribuições.
O conjunto probatório dos autos  comprova a existência do estabelecimento Armazém Santo Antônio pertencente a Antonio Beltrame, pai do autor , bem como o labor exercido por ele no período vindicado.. 

Com efeito,  o Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional  expedido em 16/03/82, com validade até 16/03/1983 (fl. 83/84) – onde consta o cargo de balconista e o Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional  expedido em  05/06/75 , com  revalidações em 1976; 1977; 1978;  1979; 1980; 1981; 1982, onde também consta o   cargo: balconista (fl. 85/86),  constituem  início de prova material da atividade de balconista pelo autor.
A controvérsia cinge-se em saber a que título a parte autora exerceu a atividade de balconista,  como empregado ou como autônomo e, dessa forma,  a quem caberia a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do período acima delimitado.

Ora, os requisitos para configurar o vínculo empregatício estão previstos no art. 3º da CLT.:  pessoalidade; habitualidade; onerosidade; subordinação e pessoa física.

Dentro desse contexto, colho da justificação administrativa que as  testemunhas ouvidas (fls. 172/177) confirmaram que o autor trabalhou com seu pai, mas não souberam informar  se ele  recebia remuneração, tampouco a habitualidade do serviço; não comprovando a relação empregatícia, mesmo depois de convertido o julgamento em diligência (fls. 153 e ss).

Em Juízo, em seu seu depoimento pessoal, o autor declarou que trabalhava para seu pai como empregado e recebia mensalmente salário. Indagado, confirmou o registro de contribuinte individual no ano de 1979 e disse que   as contribuições previdenciárias eram recolhidas por seu genitor; não se lembrando do  valor auferido como  remuneração pelo serviço de balconista.

Por sua vez, as  testemunhas ouvidas confirmaram que o autor era funcionário no armazém de seu pai e auferia remuneração.
 Ângelo Ricardo Missaglia, Joaquim Roberto Morales e Zilda Maria Casarin declararam que o autor trabalhava para seu pai.

Ângelo confirmou que o autor recebia salário mensal pelos serviços prestados no armazém de seu pai.

Joaquim disse que era  freguês desde 1975 e que  o autor era funcionário, empregado do armazém, com  rotina de trabalho.

Zilda alegou  que pagava ao pai do autor, mas a entrega dos produtos era feita pelo autor, com auxílio de carriola.
Forçoso concluir que  o conjunto probatório é indene de dúvidas de que  o autor  efetivamente trabalhou  no armazém  de seu  pai.

Todavia, remanescem fundadas dúvidas acerca da natureza dessa relação e, ao contrário do alegado pela parte autora,  a  prova oral não é suficiente para comprovar a  relação de emprego havida entre o autor e o Armazém Santo Antônio, o que imputaria ao empregador  o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

A relação empregatícia entre o autor e o Armazém Santo Antônio não encontra amparo   nos autos. Ao revés,  se assim fosse, seu pai  teria efetuado seu  registro  como empregado e procedido ao recolhimento das contribuições devidas no período vindicado, como acertadamente destacado no decisum, verbis:

"Tal conclusão se extrai do fato de que, no período imediatamente posterior ao objeto desta demanda (01/08/1979 a 31/01/1989) o autor foi inscrito perante a Previdência Social como contribuinte individual e foram efetuados recolhimentos nessa categoria."


Dentro desse contexto, haure-se da  Lei Orgânica da Previdência Social vigente à época da prestação do serviço - Lei nº 3.807/1960,  que o segurado deveria comprovar o tempo de serviço e estava  estava obrigado a indenizar a instituição a que estivesse filiado, pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não houvesse contribuído, para fim de aposentadoria por tempo de serviço.


Nesse sentido,  o art. 45-A da Lei nº 8.212/91 dispõe que:

"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20%:
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
2o Sobre os valores apurados na forma do 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.
3o O disposto no 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral."


Comprovado, pois,  a qualidade de contribuinte individual e a existência de prova documental contemporânea à prestação do serviço.

Por conseguinte, irretorquível o decisum que reconheceu  o tempo de serviço de balconista exercido pelo autor no Armazém Santo Antônio no período de 05/06/1975 a 31/07/1979, sem vínculo empregatício e asseverou a necessidade de indenização, com o acréscimo de multa, juros e correção monetária para  que o lapso temporal da atividade seja computado como tempo para aposentadoria.

Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos.

É COMO VOTO.

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E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. LABOR EXERCIDO COMO BALCONISTA. NATUREZA DO VÍNCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.

1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

2. A parte autora postulou a averbação da atividade de balconista no Armazém Santo Antônio de seu genitor, no período de 05/06/1975 a 31/07/1979, com seu cômputo como tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Por ocasião do pedido administrativo, em 30/08/2012, o INSS apurou,  30 anos e 08 dias de tempo de contribuição (fl. 142);  com carência de 363 contribuições.
O conjunto probatório dos autos  comprova a existência do estabelecimento Armazém Santo Antônio pertencente a Antonio Beltrame, pai do autor , bem como o labor exercido por ele no período vindicado.. 

4. O  Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional  expedido em 16/03/82, com validade até 16/03/1983 (fl. 83/84) – onde consta o cargo de balconista e o Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional  expedido em  05/06/75 , com  revalidações em 1976; 1977; 1978;  1979; 1980; 1981; 1982, onde também consta o   cargo: balconista (fl. 85/86),  constituem  início de prova material da atividade de balconista pelo autor.
5. A controvérsia cinge-se em saber a que título a parte autora exerceu a atividade de balconista,  como empregado ou como autônomo e, dessa forma,  a quem caberia a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do período acima delimitado.

6. O requisitos para configurar o vínculo empregatício estão previstos no art. 3º da CLT.:  pessoalidade; habitualidade; onerosidade; subordinação e pessoa física.

7. Haure-se da justificação administrativa que as  testemunhas ouvidas (fls. 172/177) confirmaram que o autor trabalhou com seu pai, mas não souberam informar  se ele  recebia remuneração, tampouco a habitualidade do serviço; não comprovando a relação empregatícia, mesmo depois de convertido o julgamento em diligência (fls. 153 e ss).

8. A   Lei Orgânica da Previdência Social vigente à época da prestação do serviço - Lei nº 3.807/1960 estabelecia   que o segurado deveria comprovar o tempo de serviço e estava  estava obrigado a indenizar a instituição a que estivesse filiado, pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não houvesse contribuído, para fim de aposentadoria por tempo de serviço.Nesse sentido,  o art. 45-A da Lei nº 8.212/91.

9. Por conseguinte, irretorquível o reconhecimento do  tempo de serviço de balconista exercido pelo autor no Armazém Santo Antônio no período de 05/06/1975 a 31/07/1979, sem vínculo empregatício e  a necessidade de indenização, com o acréscimo de multa, juros e correção monetária  para  que o lapso temporal da atividade seja computado como tempo para aposentadoria.

10. Recursos desprovidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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