D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003205-05.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando a averbação do período contributivo de janeiro de 2003 a setembro de 2004, cumulado com pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional majorando para benefício integral, desde a DER em 08/06/2011.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar os períodos de contribuição de contribuição individual entre janeiro a março de 2003 e maio de 2003 a setembro de 2004, e proceder a revisão do benefício de aposentadoria do autor com a majoração do período contributivo e repercussão na renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças devidas a partir de 28/02/2013, com a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e com juros de mora e fixou a sucumbência recíproca.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da sentença, alegando, em síntese, que o recolhimento com o código correspondente á contribuição da empresa em relação ao empregado no mês de abril de 2003 não impede seu cômputo no tempo de contribuição para a revisão do benefício de aposentadoria, desde a concessão do benefício, com juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.722.306-8, com início de vigência na DER em 08/06/2011, com 33 anos, 03 meses e 27 dias de contribuição, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 29/07/2011 (fls. 24/27 e 102) e cópias do procedimento administrativo juntadas às fls. 31/106 e 193/274. Posteriormente, aos 08/04/2013, formulou seu requerimento de revisão administrativa do benefício consoante cópias de fls. 107/136 e 275/297 e, protocolou a petição inicial aos 04/04/2014 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
No caso em tela, o autor pretende a revisão de seu benefício, desde a concessão em 08/06/2011, para a inclusão no cálculo do período básico das contribuições referentes aos meses de janeiro de 2003 a setembro de 2004.
Entretanto, o extrato do CNIS - "consulta recolhimentos" - juntado com a defesa às fls. 151/154, registra os recolhimentos nos meses de janeiro a março de 2003 e maio de 2003 a setembro de 2004, os quais devem integrar o período básico de cálculo do benefício concedido.
Cabe ressaltar que os recolhimentos previdenciários dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003, foram efetuados pelo autor, somente na data de 28/02/2013, portanto, quase dois anos depois da concessão do benefício, conforme guia de fls. 126/127 e CNIS de fls. 151/154.
Conforme contrato social e alteração de fls. 68/86, o autor figura como sócio da pessoa jurídica constituída aos 01/02/1996.
É certo, que o segurado empresário/individual/autônomo e equiparado deve comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias sob sua exclusiva responsabilidade, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os fins previdenciários.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como se vê dos acórdãos assim ementados:
Em relação ao mês de abril de 2003, o autor não comprovou o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual até o ajuizamento da ação.
A alegação trazida na petição de fls. 352, referente ao recolhimento efetuado posteriormente à sentença, da aludida contribuição do mês de competência abril de 2003, não permite ser conhecido nesta fase recursal por não ter integrado a instrução probatória.
Destarte, como bem fundamentado na r. sentença, o autor faz jus à revisão do benefício para computar no período básico de cálculo, as contribuições previdenciárias concernentes aos meses de janeiro a março de 2003 e maio de 2003 a setembro de 2004, com sua repercussão na renda mensal inicial.
Conduto, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do protocolo do requerimento administrativo de revisão, ocorrido aos 08/04/2013 (fls. 107/108 e 275).
Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir de 08/04/2013, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios, a ser suportados pela autarquia, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do protocolo do requerimento administrativo de revisão, e à apelação do autor para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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