Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TRF3. 0003205-05.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. As contribuições previdenciárias do segurado empresário e/ou contribuinte individual recolhidas com atraso, posteriormente à concessão do benefício, devem ser computadas no cálculo da renda mensal inicial. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria é de ser fixado na data do protocolo do requerimento administrativo de revisão. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2054122 - 0003205-05.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003205-05.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.003205-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:PAULO ANCONA LOPEZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDRE E S ZACARI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00032050520144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. As contribuições previdenciárias do segurado empresário e/ou contribuinte individual recolhidas com atraso, posteriormente à concessão do benefício, devem ser computadas no cálculo da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria é de ser fixado na data do protocolo do requerimento administrativo de revisão.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:41:56



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003205-05.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.003205-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:PAULO ANCONA LOPEZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDRE E S ZACARI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00032050520144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando a averbação do período contributivo de janeiro de 2003 a setembro de 2004, cumulado com pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional majorando para benefício integral, desde a DER em 08/06/2011.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar os períodos de contribuição de contribuição individual entre janeiro a março de 2003 e maio de 2003 a setembro de 2004, e proceder a revisão do benefício de aposentadoria do autor com a majoração do período contributivo e repercussão na renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças devidas a partir de 28/02/2013, com a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e com juros de mora e fixou a sucumbência recíproca.


O autor apela pleiteando a reforma parcial da sentença, alegando, em síntese, que o recolhimento com o código correspondente á contribuição da empresa em relação ao empregado no mês de abril de 2003 não impede seu cômputo no tempo de contribuição para a revisão do benefício de aposentadoria, desde a concessão do benefício, com juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO




Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.722.306-8, com início de vigência na DER em 08/06/2011, com 33 anos, 03 meses e 27 dias de contribuição, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 29/07/2011 (fls. 24/27 e 102) e cópias do procedimento administrativo juntadas às fls. 31/106 e 193/274. Posteriormente, aos 08/04/2013, formulou seu requerimento de revisão administrativa do benefício consoante cópias de fls. 107/136 e 275/297 e, protocolou a petição inicial aos 04/04/2014 (fls. 02).


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


No caso em tela, o autor pretende a revisão de seu benefício, desde a concessão em 08/06/2011, para a inclusão no cálculo do período básico das contribuições referentes aos meses de janeiro de 2003 a setembro de 2004.


Entretanto, o extrato do CNIS - "consulta recolhimentos" - juntado com a defesa às fls. 151/154, registra os recolhimentos nos meses de janeiro a março de 2003 e maio de 2003 a setembro de 2004, os quais devem integrar o período básico de cálculo do benefício concedido.


Cabe ressaltar que os recolhimentos previdenciários dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003, foram efetuados pelo autor, somente na data de 28/02/2013, portanto, quase dois anos depois da concessão do benefício, conforme guia de fls. 126/127 e CNIS de fls. 151/154.


Conforme contrato social e alteração de fls. 68/86, o autor figura como sócio da pessoa jurídica constituída aos 01/02/1996.


É certo, que o segurado empresário/individual/autônomo e equiparado deve comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias sob sua exclusiva responsabilidade, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os fins previdenciários.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como se vê dos acórdãos assim ementados:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIOS, AUTÔNOMOS E EQUIPARADOS. ISENÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA CUMPRIDA. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O recolhimento das contribuições é de responsabilidade do trabalhador quando se trata de segurado empresário, autônomo ou equiparado.
2. O período reclamado somente poderia ser computado para fins de aposentadoria, como de tempo de serviço, mediante a apresentação de comprovante dos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.
3. O §1º do art. 45 da Lei 8.212/91, em sua redação dada pela Lei 9.032/95, somente isentava a apresentação dos recolhimentos dos empresários e autônomos, para fins de obtenção de beneficio previdenciário, se ultrapassado o prazo prescricional de trinta anos, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. O período trabalhado pelo Autor com registros é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência, correspondente a 329 (trezentas e vinte e nove) contribuições mensais na data do requerimento.
5. O Autor não implementou o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, uma vez que não chegou a completar os 30 (trinta anos) de tempo de serviço, mais o tempo de pedágio previsto no item b, da alínea I, do parágrafo 1º, do artigo 9º da EC 20/98.
6. O Autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista que não possui o tempo de serviço suficiente.
7. Apelação não provida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 914084 - Proc. 0002655-57.2004.4.03.999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 29/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07/04/2010 Página: 714); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTADOR. ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.
1. As provas coligidas nos autos comprovam que o autor laborou como contador autônomo. Nesse sentido, houve comprovação de que a parte autora quitou as anuidades do Conselho dos Contabilistas em época própria, relativas aos anos de 1992, 1993 e 1994.
2. Em face de o caráter contributivo/retributivo da previdência social (Lei n° 8.213/91, art. 1°), não é possível contar e averbar tempo de serviço urbano para fins de fruição de benefício sem a respectiva contribuição. Assim, se o empresário, autônomo ou equiparado não cumprir a obrigação de pagar contribuição, não poderá exigir a prestação correspondente.
4. Recurso do INSS e remessa oficial providos.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1188400 - Proc. 0014089-38.2007.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Convocado Fernando Gonçalves, j. 03/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data: 12/09/2012)".

Em relação ao mês de abril de 2003, o autor não comprovou o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual até o ajuizamento da ação.


A alegação trazida na petição de fls. 352, referente ao recolhimento efetuado posteriormente à sentença, da aludida contribuição do mês de competência abril de 2003, não permite ser conhecido nesta fase recursal por não ter integrado a instrução probatória.


Destarte, como bem fundamentado na r. sentença, o autor faz jus à revisão do benefício para computar no período básico de cálculo, as contribuições previdenciárias concernentes aos meses de janeiro a março de 2003 e maio de 2003 a setembro de 2004, com sua repercussão na renda mensal inicial.


Conduto, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do protocolo do requerimento administrativo de revisão, ocorrido aos 08/04/2013 (fls. 107/108 e 275).


Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir de 08/04/2013, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Os honorários advocatícios, a ser suportados pela autarquia, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do protocolo do requerimento administrativo de revisão, e à apelação do autor para adequar os honorários advocatícios.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:42:00



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora