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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO ARTIGO 45 DA LEI N. 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. - O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício do aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. - Não se admite a extensão do adicional às demais benesses de aposentadoria em virtude da falta de autorização legal. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173718 - 0023373-55.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023373-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023373-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUIZ CARLOS LOURENCO
ADVOGADO:SP115695 RONIZE SEEFELDER FLAVIO DE CURSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004547820118260168 3 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL.

- O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício do aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Não se admite a extensão do adicional às demais benesses de aposentadoria em virtude da falta de autorização legal.
- Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de setembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:40:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023373-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023373-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUIZ CARLOS LOURENCO
ADVOGADO:SP115695 RONIZE SEEFELDER FLAVIO DE CURSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004547820118260168 3 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS LOURENÇO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, no sentido de condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, ao valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebido (NB 112.632.364-8). Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a cobrança em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Visa a parte autora à revisão do valor de seu benefício previdenciário, mediante o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, ao fundamento de que, em decorrência de cirurgia para retirada de tumor maligno no reto, faz uso de bolsa coletora, necessitando, assim, de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. Aduz, ainda, que o adicional vindicado não é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez. Pugna, ao final, pela total procedência do recurso (fls. 96/98).

O INSS deixou de apresentar contrarrazões.

Subiram, então, os autos a esta Corte.


VOTO


Versam os autos sobre o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do benefício dos segurados que, em decorrência de sua doença incapacitante, necessitam de auxílio de terceiros para o exercício de suas atividades cotidianas.

O art. 45 da Lei 8.213/91, ao disciplinar a matéria, assim estabeleceu:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." (grifos meus)

Extrai-se da leitura do mencionado dispositivo legal que o adicional em discussão somente tem pertinência quando se tratar do benefício de aposentadoria por invalidez, não fazendo o legislador infraconstitucional menção a qualquer das outras benesses previdenciárias.

In casu, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/02/1999 (fl.56), não fazendo jus, assim, ao recebimento da complementação de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta C. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
II - A questão em debate é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 02/06/1987, sofreu amaurose bilateral por glaucoma, necessitando do auxílio permanente de outra pessoa.
III - O autor apela, sustentando, em síntese que, por estar inválido desde o ano de 1999, quando perdeu totalmente a visão, necessita de auxílio permanente de terceiros, fazendo jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, para custear suas despesas. Argumenta que o tratamento desigual estabelecido pela legislação previdenciária fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV - O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se aplicando a nenhum outro benefício.
V - É ausente a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual a r. sentença de 1ª Instância merece ser mantida.
VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
IX - Agravo improvido.
(AC nº 0003618-95.2010.4.03.6138. Oitava Turma. Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, j. 26/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O acréscimo de 25% sobre o valor da jubilação somente é devido ao titular de aposentadoria por invalidez, consoante previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que não é caso dos autos, já que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - A questão referente à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez é questão que refoge à discussão dos autos, já que não foi objeto da lide.
IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
(Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000247-42.2008.4.03.6123/SP. Décima Turma. Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento. j. 20/04/2010).

Outro não é o entendimento da E. Nona Turma desta Corte, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AC nº 0019790-33.2014.4.03.9999. Relatora Desembargadora Marisa Santos, j.15/01/2015 , e-DJF3 11/02/2015 ; AC nº 0002661-15.2014.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j.09/10/2014, e-DJF3 12/11/2014.

Por derradeiro, ainda que se admitisse a tese da aplicabilidade do acréscimo aos demais benefícios de aposentadoria, sustentada pelo autor, verifica-se que o expert, ao realizar a perícia designada pelo magistrado a quo, afastou a necessidade de auxílio permanente de terceiros, lançando a seguinte conclusão, in verbis: "por todo o exposto, diante do que se apurou durante a Perícia Médica e em seus estudos posteriores, conclui-se que o Periciando não apresenta incapacidade para os atos da vida cotidiana".(fls.79/83)

De rigor, portanto, a manutenção da sentença guerreada no que tange ao julgamento de improcedência do pleito deduzido na inicial.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:40:57



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