Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - In casu, verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/112.268.804-8) foi concedida em 19/03/1997, de acordo com a carta de concessão (fl. 101). - A parte autora ingressou em 24/08/2000 (fl. 111), com requerimento de revisão administrativa da aposentadoria deferida, buscando a alteração do tempo de serviço. - A propositura da ação ocorreu em 24/07/2009. Portanto, não transcorreu o prazo decadencial de 10 anos, tendo em vista que a decadência se interrompe nos casos de interposição de requerimento de revisão na esfera administrativa. - A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada a início razoável de prova material, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1523417 - 0024197-24.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024197-24.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.024197-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:DORALICE GUIDETI LOVATO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
SUCEDIDO(A):CARLOS LOVATO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:09.00.00151-6 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- In casu, verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/112.268.804-8) foi concedida em 19/03/1997, de acordo com a carta de concessão (fl. 101).
- A parte autora ingressou em 24/08/2000 (fl. 111), com requerimento de revisão administrativa da aposentadoria deferida, buscando a alteração do tempo de serviço.
- A propositura da ação ocorreu em 24/07/2009. Portanto, não transcorreu o prazo decadencial de 10 anos, tendo em vista que a decadência se interrompe nos casos de interposição de requerimento de revisão na esfera administrativa.
- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada a início razoável de prova material, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, anular a r. sentença, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:40:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024197-24.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.024197-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:DORALICE GUIDETI LOVATO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
SUCEDIDO(A):CARLOS LOVATO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:09.00.00151-6 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade campesina e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.

A MM. Juíza a quo, na decisão de fls. 162/164, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora apela (fls. 166/182) sustentando a competência da justiça estadual de Sertãozinho para o julgamento da lide.

Em grau recursal, na decisão de fl. 212, o Relator deu provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.

Ao proferir nova sentença a fl. 256, em 30/03/2016, a MM. Juíza a quo decretou a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e julgou extinto o feito, com resolução de mérito. Condenou o requerente a arcar com as custas e despesas processuais, porém suspendeu o pagamento em virtude da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários.

A parte autora opôs embargos de declaração a fls. 261/264 pedindo o afastamento da decadência.

Na decisão de fl. 265, os embargos de declaração foram rejeitados.

Em razões recursais de fls. 270/275, a parte autora alega que foi protocolado pedido de revisão administrativa em 22/01/2001 e que a presente demanda foi ajuizada em 24/07/2009, portanto, não se passaram os 10 (dez) anos do prazo decadencial estabelecido pela legislação previdenciária.

A fls. 302 foi deferida a habilitação requerida pelo(s) herdeiro(s) da parte autora às fls. 287/298.

Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, cumpre examinar a possibilidade de aplicação do instituto da decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Havia o entendimento de que o instituto da decadência não poderia atingir as relações jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento, tendo em conta o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 5º, XXXVI, da Carta Magna.
Porém, a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012), concluiu em sentido diverso, determinando a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de 10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua vigência.
Nesse mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E. 14.11.2012.
No caso do presente feito, a aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/112.268.804-8) foi concedida em 19/03/1997, de acordo com a carta de concessão (fl. 101).
Do compulsar dos autos, tem-se que a parte autora ingressou em 24/08/2000 (fl. 111), com requerimento de revisão administrativa da aposentadoria deferida, buscando a alteração do tempo de serviço.
Nesse contexto, considerando a data de propositura da ação (24/07/2009), conclui-se que não transcorreu o prazo decadencial de 10 anos, tendo em vista que a decadência se interrompe nos casos de interposição de requerimento de revisão na esfera administrativa.
Assentado esse aspecto, resta examinar se presentes os requisitos que ensejam o julgamento imediato do feito.
In casu, de se observar que a parte autora, para comprovar a atividade campesina, carreou prova material, no entanto, não foram inquiridas testemunhas.
Nesse contexto, passo ao exame da necessidade da produção de prova testemunhal para a solução da lide.
Tem-se que a produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada a início razoável de prova material, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas.
Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA.
(...)
- Não tendo sido produzida a prova testemunhal, imprescindível para a concessão da aposentadoria por idade, devem os autos retornar à Vara de origem, para que tenham regular prosseguimento, com a realização da audiência de instrução e julgamento.
- Preliminar acolhida, sentença anulada, mérito recursal, bem como a remessa oficial prejudicados."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.029165-6, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 17.12.2002, DJU 25.02.2003, p. 495).
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NA PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A atividade de rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por depoimentos testemunhais idôneos.
II - Há nulidade da sentença sempre que se verificar o cerceamento da defesa em ponto substancial para a apreciação da causa.
III - Recurso provido."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.013839-8, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, j. 04.06.2002, DJU 09.10.2002, p. 481)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463).
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702)
Desse modo, se faz necessária a oitiva das testemunhas para a comprovação da atividade rurícola e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse contexto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a aplicação da decadência e, de ofício, anulo a r. sentença, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:39:59



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora