
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, anular a r. sentença, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024197-24.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade campesina e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
A MM. Juíza a quo, na decisão de fls. 162/164, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apela (fls. 166/182) sustentando a competência da justiça estadual de Sertãozinho para o julgamento da lide.
Em grau recursal, na decisão de fl. 212, o Relator deu provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
Ao proferir nova sentença a fl. 256, em 30/03/2016, a MM. Juíza a quo decretou a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e julgou extinto o feito, com resolução de mérito. Condenou o requerente a arcar com as custas e despesas processuais, porém suspendeu o pagamento em virtude da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários.
A parte autora opôs embargos de declaração a fls. 261/264 pedindo o afastamento da decadência.
Na decisão de fl. 265, os embargos de declaração foram rejeitados.
Em razões recursais de fls. 270/275, a parte autora alega que foi protocolado pedido de revisão administrativa em 22/01/2001 e que a presente demanda foi ajuizada em 24/07/2009, portanto, não se passaram os 10 (dez) anos do prazo decadencial estabelecido pela legislação previdenciária.
A fls. 302 foi deferida a habilitação requerida pelo(s) herdeiro(s) da parte autora às fls. 287/298.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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